Processo 3026475-23.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3026475-23.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3026475-23.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Títulos] APELANTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA BRASIL APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO TERMO INICIAL DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ORIGINÁRIO. EXTRATOS SISTÊMICOS E REGISTROS INTERNOS INSUFICIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de negativação em cadastro restritivo de crédito. A apelante sustenta, preliminarmente, a revelia da parte ré, por alegada intempestividade da contestação, e, no mérito, a inexistência da contratação que deu origem ao débito, bem como a irregularidade da negativação e o cabimento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação: (i) da alegada nulidade da sentença por ausência de reconhecimento da revelia; (ii) da existência de relação jurídica apta a justificar a negativação; e (iii) da configuração de dano moral indenizável, bem como do valor adequado da compensação. III. Razões de decidir  3. Rejeita-se a preliminar de revelia, porquanto a contestação foi apresentada antes do início do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 5. A instituição financeira não comprovou a existência da contratação originária, limitando-se à juntada de certidões de cessão de crédito e documentos unilaterais extraídos de seus sistemas internos, insuficientes para demonstrar a relação jurídica de base. 6. A cessão de crédito, desacompanhada do contrato originário, não comprova a existência da dívida, sendo imprescindível a demonstração da contratação válida. 7. Configurada a falha na prestação do serviço, a inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos enseja dano moral presumido. 8. O valor fixado na origem mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), observando-se que, no período compreendido entre evento danoso e o arbitramento, os juros serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, e, a partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa Selic. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da negativação e…

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