Processo 3026517-38.2026.8.06.0001
TJCE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3026517-38.2026.8.06.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Fixação, Guarda] REQUERENTE: R. R. D. S. REQUERIDO: L. O. P. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda, regulamentação de convivência e alimentos, proposta por R. R. D. S. em face de Lavínia Oliveira Paixão, nos termos da exordial de ID 197959475 e documentos seguintes. O promovente aduziu que contraiu matrimônio com a promovida em 13/11/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando as partes separadas de fato desde o ano de 2022, não havendo possibilidade de reconciliação entre o casal. Afirma que da relação advieram dois filhos, ainda menores de idade. Além disso, alegou que desde a separação do casal, os filhos estão sob sua guarda fática, uma vez que a requerida supostamente não mantém contato com as crianças, encontrando-se em local incerto e não sabido. Informou, ainda, que as partes não constituíram bens durante a constância do casamento. Requereu a fixação de alimentos em favor dos menores, a serem pagos pela genitora, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) mensais. Assim, pleiteou, em sede de tutela de urgência, pela concessão da guarda unilateral provisória dos infantes em seu favor. Ademais, em sede de tutela de evidência, requereu a decretação do divórcio das partes, com a expedição de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente. No mérito, requereu a concessão da guarda unilateral dos filhos em seu favor, a regulamentação da convivência materno-filial e a fixação de alimentos em favor dos menores. O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 6ª Vara de Família desta Comarca, que declinou da competência a este Juízo em razão da prevenção, conforme decisão de ID 198028411. Recebidos os autos por esta Unidade, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à inicial para que o autor informe o endereço eletrônico das partes (ID 200471678), o que foi cumprido ao ID 200876093. Os autos seguiram com vista ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento do pedido liminar relativo à guarda e pelo deferimento do divórcio liminar (ID 202084358). Eis o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, quanto ao divórcio, no que pese entendimento diverso quanto ao pleito, no caso em tela não se configuram presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito de forma a autorizar o deferimento da antecipação de tutela. Não se olvidou a natureza de direito potestativo do pedido de divórcio, todavia, não se justifica o deferimento da pretendida medida sem a citação do outro cônjuge em razão de sua irreversibilidade. Muito embora seja certo que para a decretação do divórcio a concordância da parte contrária despicienda, é indispensável, ao meu sentir, que seja ao menos instada a integrar a lide com o fito de tomar ciência da pretensão deduzida pela autora. Assim, relativamente ao pedido de decretação do divórcio, embora seja um direito potestativo, como reconhecido acima, o casamento é um negócio jurídico onde para sua celebração houve a ciência dos interessados para o matrimônio, portanto, não menos plausível que para a dissolução tenha o outro cônjuge, ao menos, a cientificação da vontade do outro pactuante do desfazimento do dito negócio jurídico. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - TUTELA DE URGÊNCIA - DECRETAÇÃO LIMINAR DO…
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