Processo 3026559-58.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo nº 3026559-58.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728). APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: LUÍZA DE MARILAC BARROS ROCHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ENFERMEIRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIREITO ADQUIRIDO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.075, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual ocupante do cargo de Enfermeira, vinculada à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, para reconhecer o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais previstas na Lei Estadual nº 11.965/1992, reconhecidas, administrativamente, pela Lei Estadual nº 17.181/2020, e por portarias administrativas, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a vedação de efeitos financeiros retroativos prevista na Lei Estadual nº 17.181/2020 impede o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais reconhecidas administrativamente; (iii) determinar se limitações orçamentárias e ausência de avaliação de desempenho afastam o direito subjetivo da servidora ao recebimento das verbas retroativas. III. Razões de decidir 3. A controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual, incide a Súmula 85, do STJ, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. A edição da Lei Estadual nº 17.181/2020 e das portarias administrativas que implementaram as progressões funcionais configura reconhecimento administrativo do direito da servidora e causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 5. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto Estadual nº 22.793/1993, não podendo a Administração Pública se beneficiar de sua própria omissão quanto à realização das avaliações de desempenho. 6. A Lei Estadual nº 17.181/2020 não criou novo direito, mas, apenas, regularizou situação pretérita, decorrente da omissão estatal, reconhecendo, expressamente, o direito às progressões funcionais pelos critérios legais aplicáveis. 7. A vedação de efeitos financeiros retroativos, prevista nos arts. 4º e 5º, da Lei Estadual nº 17.181/2020, não pode ser interpretada de forma a suprimir direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 8. O reconhecimento tardio das progressões funcionais não afasta o dever estatal de pagar as diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que o direito já havia sido adquirido pela servidora. 9. A…
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