Processo 3026589-25.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3026589-25.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº: 3026589-25.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Urgência, Consulta] AUTOR: MARIA JOSE DE CARVALHO NOBREGA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA                                                         DECISÃO   R.h. Vistos e examinados. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA JOSÉ DE CARVALHO NOBREGA em face do ESTADO DO CEARÁ, alegando, em síntese, possui 70 anos, e encontra-se acometida por aneurisma cerebral, condição grave que demanda avaliação e tratamento especializado com urgência. Informa que diante da documentação médica do SUS, "a Autora foi encaminhada para atendimento especializado, com indicação de necessidade de avaliação em unidade de alta complexidade (HGF), em razão da gravidade do quadro. Além disso, diante da inércia estatal, a Autora buscou atendimento particular, ocasião em que foi novamente constatada a gravidade da situação, com indicação de tratamento endovascular em caráter urgente. Ocorre que, mesmo após: encaminhamento formal pelo SUS; inserção em fila de espera; abertura de procedimento na ouvidoria da saúde; até a presente data não houve qualquer solução efetiva." Assim, em razão do quadro clínico solicita-se em caráter de urgência, que seja providenciado consulta especializada em neurocirurgia vascular/neurointervenção, bem como a realização da angiografia cerebral requerida e que sejam adotadas as medidas necessárias ao tratamento endovascular indicado do procedimento cirúrgico. Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório. De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do(a) Promovente. A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A concessão de tutela de urgência traz…

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