Processo 3026641-89.2024.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3026641-89.2024.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902  Nº DO PROCESSO: 3026641-89.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: REU: WILLIAM MORAES ALENCAR DA SILVA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de WILLIAM MORAES ALENCAR DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o(a) réu (ré), realizou contrato de consórcio (nº 202507331) ID. 98421810, para aquisição de um veículo: CHEVROLET, modelo ONIX 1.0 M T JOY E , ano/modelo 2 0 1 9 / 2 0 1 9 , cor CINZA , Código de RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX , Chassi n.º 9BGKL48U0KB234245 e placa QQU-8670. Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação de ID 105417606, implicando a dívida de R$ 13.423,92. Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto-Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004. Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado. No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios. Custas no ID 105825968. Deferido o pedido liminar no ID 128248309. Contestação/reconvenção no ID 171947236, na qual o réu pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pugnando preliminarmente pela invalidade da notificação extrajudicial, e no mérito, reclamou a ilegalidade da cobrança bem como a limitação a 12%, da taxa de administração, com a repetição do indébito em dobro. Cumprimento do mandado através de requerimento  no ID 186082416 / 103, com a apreensão do veículo e citação do réu. Réplica no ID 199002394. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa do réu neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas:   "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.   "O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427)   "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92)   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O JUIZ TEM O PODER DEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO. JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO…

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