Processo 3026645-32.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3026645-32.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3026645-32.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ENGEOBRAS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO LUIZ GUARANÁ HENNIES (OAB RJ138768) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por ENGEOBRAS CONSTRUÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o pagamento de R$ 333.823,57, referente à parcela de 10% do preço retida a título de garantia contratual, e de R$ 590.727,98, referente a reajuste contratual, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa de 10% por descumprimento contratual.     A parte autora afirma que firmou com a RioUrbe, em 26/04/2012, contrato resultante da licitação nº 070/2010, tendo por objeto as obras de implantação da E.D.I. da Escola Municipal Felipe Santiago, em Campo Grande, com aceite provisório publicado em Diário Oficial em 19/10/2017. Sustenta que a parcela retida deveria ter sido liberada em trinta dias do aceite provisório e que o reajuste foi reconhecido pela Coordenadoria de Finanças da RioUrbe em 29/05/2015, nada tendo sido pago. Alega, ainda, que não há prescrição, seja pela suspensão do prazo na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, diante da fatura apresentada em 07/03/2018, que deu origem ao processo administrativo nº 02/700.270/2018, seja pelo ajuizamento da ação nº 0004264-86.2022.8.19.0001, cuja distribuição foi cancelada por ausência de recolhimento das custas. Destaca que o Tribunal de Contas do Município, no processo nº 040/002134/2013, recomendou apenas a glosa de R$ 52.657,37, com a qual concordou, e pede a procedência do pedido.     Decisão em evento 7.1 indeferindo a gratuidade de justiça.     Petição da autora em evento 14.1 reiterando o pedido de gratuidade, com novos documentos.     Decisão em evento 16.1 deferindo o recolhimento das custas ao final, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, e indeferindo a tutela de urgência.     Devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação em evento 28.1 , alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente os processos administrativos de fatura e de liquidação da despesa; como prejudicial, a prescrição quinquenal da pretensão, ao argumento de que a fatura cobrada data de 07/03/2018 e de que a ação anteriormente ajuizada teve a distribuição cancelada, sem despacho citatório ou citação, inexistindo causa interruptiva; no mérito, a ausência de prova dos fatos constitutivos, uma vez que a liberação do saldo retido dependeria do aceite definitivo da obra, que não teria ocorrido; a existência de vícios construtivos, com convocação da contratada, publicada em 01/08/2022, para apresentação do certificado de aprovação do elevador, jamais atendida; o dever de mitigar o prejuízo, a afastar os consectários moratórios ou, ao menos, a fixar o termo inicial dos juros na citação; e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dos Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, do art. 3º da EC 113/2021. Impugna os valores, requer, subsidiariamente, a fixação em sentença dos parâmetros de liquidação e pugna pela improcedência.     Instadas a se manifestar em provas, manifestou-se a parte ré em evento  36.1 , requerendo a produção de perícia contábil, permanecendo inerte a parte autora, conforme certificado em evento  40.1 .     Réplica em evento 42.1 , na qual a autora requer a produção de prova documental superveniente.     Manifestação do Ministério Público em evento 45.1 opinando pelo declínio de…

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