Processo 3026669-23.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3026669-23.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3026669-23.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OBTIDO PELA PROMOVIDA, COM O TRABALHO DO ADVOGADO. CLÁUSULA DE RATEIO CONTRATUAL. VALIDADE. PROPORCIONALIDADE AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por contradição e falta de fundamentação quando o dispositivo, apesar de ilíquido, é determinável por meros cálculos aritméticos a partir dos critérios definidos na fundamentação, e quando o juízo de origem, ainda que de forma concisa, expõe as razões de seu convencimento, afastando as teses defensivas. 2. Os honorários, tanto os contratuais quanto os de sucumbência, pertencem ao advogado, conforme os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). A transação celebrada pelo cliente com a parte adversa, sem a participação do seu patrono, não prejudica o direito deste aos honorários, seja sobre o valor da transação, seja sobre o valor econômico da causa. 3. Havendo transação que põe fim à execução, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor do acordo, que representa o proveito econômico efetivamente obtido pela parte exequente com o trabalho do advogado, e não sobre o valor integral e atualizado da execução, sob pena de enriquecimento sem causa do patrono. Precedentes do STJ. 4. É válida a cláusula de contrato de prestação de serviços advocatícios que prevê o rateio dos honorários em caso de substituição ou sucessão de patronos na causa. Tendo o advogado atuado apenas em parte do processo executivo, seus honorários devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho efetivamente realizado, nos termos do que foi pactuado. 5. Sentença reformada para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao proveito econômico obtido na transação e aplicar a cláusula de rateio proporcional prevista em contrato. ACÓRDÃO   Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.   Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 3026669-23.2025.8.06.0001, ajuizada por ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI, julgou procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento de R$ 70.011,75, a título de honorários advocatícios, consoante dispositivo de sentença a seguir, confirmado pelos embargos de declaração:   […] Ante todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte requerida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança, para condenar o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL…

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