Processo 3026683-07.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 3026683-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Honorários Advocatícios] AUTOR: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que celebrou Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios com a instituição financeira ré em 10 de agosto de 1998, por meio do qual sua remuneração adviria exclusivamente dos honorários de sucumbência. Afirma que, no exercício do mandato, ajuizou em 26 de março de 2002 a Ação de Execução nº 0000114-68.2002.8.18.007, na qual foram fixados honorários de 10% em seu favor. Sustenta que, no curso do referido processo, o banco réu revogou seus poderes de forma unilateral e que, em 30 de julho de 2021, a instituição financeira informou a quitação do débito pela parte executada, requerendo a extinção do feito. Alega o autor que, apesar da quitação do débito, o banco réu não lhe repassou o valor devido a título de honorários advocatícios, que hoje, após atualização, alcança o montante de R$ 330.140,15 (trezentos e trinta mil, cento e quarenta reais e quinze centavos). Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a designação de audiência de conciliação e a citação do réu. Ao final, pugnou pela total procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor atualizado dos honorários, além das custas processuais e honorários de sucumbência desta demanda. Despacho inicial de ID 152221395 defere a gratuidade da justiça, determina a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC, a citação e a intimação da parte ré para, querendo, apresentar peça de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes ali declinados. Termo de audiência de ID 163965858 registra que as partes não transigiram. Regularmente citado, o réu apresentou sua contestação no ID 165568076, na qual, após impugnar o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, arguiu questões preliminares e de mérito. Em sede preliminar, o banco réu sustentou a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. Para tanto, alegou a ocorrência de litispendência e continência/conexão, indicando que a presente ação reproduz ou se conecta a outras demandas já em curso (Processos n.º 0209672-66.2024.8.06.0001 e 0236095-97.2023.8.06.0001), pugnando pelo declínio da competência em favor do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE. Na mesma seara, acusou o autor de praticar litigância abusiva, que qualificou como predatória, ao ajuizar, de forma simultânea e desnecessária, mais de uma dezena de ações de cobrança idênticas. Com base nisso, requereu não apenas a extinção do feito, mas também a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, arguiu sua ilegitimidade passiva para a causa, defendendo que a obrigação de pagar honorários de sucumbência pertence exclusivamente a quem sucumbiu na demanda originária…
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