Processo 3026685-74.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3026685-74.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 33446112, que negou provimento ao recurso. Os embargos declaratórios foram conhecidos e rejeitados, Id 36582585. Nas razões de Id 37654369, a parte recorrente fundamenta o seu pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação ao arts. 85, §§ 2º e 3º, 14, 18, e 884 do Código de Processo Civil. O recorrente se insurge contra a fixação da verba honorária baseada no limite da Lei Especial (leis nº 13.340/16 e nº 14.166/21), afastando os critérios cogentes de fixação dos honorários advocatícios previstos no CPC. Contrarrazões de Id 39376732. É o relatório, no essencial. DECIDO. Gratuidade da justiça deferida na sentença, Id 30612333. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, a parte recorrente sustentou contrariedade aos arts. 85, §§ 2º e 3º, 14, 18, e 884 do Código de Processo Civil. A decisão Colegiada consignou: "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 13.340/2016 E Nº 14.166/2021, QUE LIMITAM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 1% NAS RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS RURAIS COM RECURSOS DE FUNDOS CONSTITUCIONAIS. VALIDADE DO ACORDO CELEBRADO ENTRE O EXEQUENTE E O DEVEDOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO PATRONO, SEM PREJUÍZO DO DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Andrei Alexandre Taggesell Giostri contra sentença proferida na 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A., condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.181,92 (mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), corrigida e acrescida de juros nos moldes legais. A sentença reconheceu a limitação dos honorários advocatícios a 1% sobre o valor da dívida liquidada, com fundamento na legislação especial aplicável às dívidas rurais renegociadas com recursos de fundos constitucionais, e impôs ao autor a responsabilidade pelas custas processuais e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem natureza definitiva ou provisória; (ii) estabelecer se a limitação dos honorários advocatícios, prevista nas Leis nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021, é aplicável ao caso concreto, envolvendo a liquidação de dívida rural com recursos do FNE; e (iii) determinar se a ausência de anuência do advogado na celebração do acordo entre o exequente e o devedor compromete seu…
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