Processo 3026707-35.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3026707-35.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSE APARECIDO ARRUDA FILHO REU: FRANCISCO JOSE DE LIMA SIQUEIRA JUNIOR, LILIAN GOMES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requereu a prioridade na tramitação do processo sob o argumento de ser pessoa idosa (ID 151069799). A comprovação de sua idade foi devidamente instruída por meio do seu documento de identidade de ID 151069800, demonstrando que conta atualmente com sessenta e três anos de idade. A legislação federal assegura a prioridade na tramitação de todos os procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. Tendo em vista que o autor atende ao requisito etário previsto na legislação processual civil e no Estatuto do Idoso, a concessão do benefício é medida imperativa. Desse modo, defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo. A secretaria deste juízo deve promover as anotações necessárias no sistema eletrônico de tramitação para sinalizar a tramitação prioritária do feito. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na petição inicial (ID 151069799). Intimado a comprovar sua real necessidade financeira (ID 151107754), o requerente juntou petição acompanhada das suas três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (ID 153169083). A análise das declarações fiscais trazidas aos autos (ID 153169087)(ID 153169090)(ID 153169092) confirma a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, o que confere veracidade à declaração de pobreza apresentada (ID 151069802). A legislação garante de forma ampla o direito à assistência judiciária aos necessitados: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade…
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