Processo 3026782-40.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3026782-40.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Oncológico]REQUERENTE(S): INGRID MARIA MONTENEGRO ALVESREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Cuidam os autos de Ação formulada por INGRID MARIA MONTENEGRO ALVES contra UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de doença grave, consistente em sarcoma fusocelular pouco diferenciado, com metástases pulmonares bilaterais irressecáveis, havendo histórico oncológico de lesão em coxa direita, com realização de exames, biópsia, cirurgia, radioterapia adjuvante e quimioterapia adjuvante, sem resposta suficiente ao tratamento já realizado. Sustenta que sua médica assistente, Dra. Nise Hitomi Yamaguchi, CRM 48.492/SP, prescreveu o uso do medicamento Pazopanib (Votrient®) 400 mg, em dose de duas caixas por mês, destacando que a medicação seria indispensável para retardar ou interromper a progressão da doença, com risco de agravamento respiratório e até óbito caso o tratamento não fosse fornecido. Narra que formulou pedido de autorização junto à operadora de saúde, mas teve a cobertura negada sob o argumento de que o medicamento possui cobertura condicionada ao cumprimento das Diretrizes de Utilização do anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação. Pediu tutela de urgência liminar, para compelir a ré ao custeio integral e imediato do medicamento Pazopanib (Votrient®) 400 mg, pelo tempo necessário, sob multa diária de R$1.000,00, além de que a ré se abstivesse de criar embaraços ao custeio de eventual tratamento futuro. No mérito, pediu a procedência da ação, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de R$50.000,00 por danos morais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$248.215,76. Anexou procuração e documentos. Pela decisão de ID n.º 198126434, foi concedida a tutela antecipadamente requestada pela parte autora, ao passo em que determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 201404190), alegando, em síntese - após impugnar a gratuidade judiciária concedida à autora -, que a requerente é beneficiária de contrato individual/familiar na modalidade MULTIPLAN ENFERMARIA, regido pela Lei nº 9.656/98, e que a negativa de cobertura decorreu do cumprimento das regras contratuais e regulatórias. Afirmou ainda que o medicamento Pazopanibe (Votrient®) 400 mg, embora conste do Anexo I da RN nº 465/2021, possui cobertura condicionada ao atendimento das Diretrizes de Utilização, e que o laudo médico apresentado não atenderia aos critérios da DUT nº 64, por não se enquadrar nos diagnósticos e condições expressamente previstos. Sustentou que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é taxativo, conforme a RN nº 465/2021, e que, após a Lei nº 14.454/2022, a cobertura fora do rol somente é admitida em situações excepcionais, com demonstração de eficácia à luz das ciências da saúde, baseado em evidências científicas e plano terapêutico, ou mediante recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias, o que não teria sido demonstrado. Invocou os arts. 3º e…
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