Processo 3026784-47.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3026784-47.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3026784-47.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCIO MACEDO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DERIC MARTINS SAAVEDRA (OAB RJ250474) DESPACHO/DECISÃO 1) A Lei nº 14.181/21 introduziu disposições específicas sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, regulamentadas nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor.   Nesse jaez, verifica-se que a antecipação dos efeitos pretendidos antes da realização de audiência de conciliação mostra-se inadequada. Isso porque tal audiência constitui etapa essencial e obrigatória do rito, voltada à tentativa de repactuação consensual das dívidas, sendo sua supressão incompatível com a lógica do tratamento do superendividamento. A análise mais detida revela que a tutela antecipada, nesse contexto, compromete o devido processo legal e a finalidade conciliatória do procedimento, razão pela qual não se justifica sua manutenção.   Nos termos do artigo 104-A, caput e §2º, a primeira etapa do procedimento contempla a realização de audiência conciliatória, com a participação de todos os credores, ocasião em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, garantindo-se a preservação do mínimo existencial. Essa fase procedimental, conquanto judicial, tem nítida feição conciliatória, fase que não comporta medidas judiciais típicas, que necessariamente devem se submeter ao contraditório. Somente após essa fase, portanto, se for o caso, é que será analisada a adequação do pedido  à respectiva ação e avaliados especificamente os pedidos formulados na  inicial, com o propósito de revisar e integrar os contratos, bem como promover a repactuação das dívidas remanescentes, inclusive aqueles referentes à antecipação da tutela.   Dessa forma, os descontos no contracheque da parte autora, mesmo que sejam elevados, não são suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência na etapa pré-processual de conciliação, devendo ser observado o rito processual específico previsto na legislação aplicável.   Desse modo, a concessão da tutela de urgência revela-se incabível neste procedimento, próprio, como já destacado, para a realização de prévia sessão de conciliação, para que somente após sua realização seja possível a análise do pedido.   Este Tribunal já se manifestou em diversos precedentes acerca da necessidade da prévia realização da audiência de conciliação com os credores:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2021. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, QUAL SEJA, A SUSPENÇÃO DOS DESCONTOS IMPLEMENTADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE IMPRESCINDE DA ETAPA DE CONCILIAÇÃO, COM A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. RITO PROCESSUAL ESPECIAL PREVISTO NOS ALUDIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0048889-43.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)   DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA…

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