Processo 3026858-64.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3026858-64.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br       DECISÃO   3026858-64.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J. D. D. S. C. REU: U. C.   Vistos Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por J. D. D. S. C. em face de U. C., na qual, em apertada síntese, a parte promovente aduz que a operadora de plano de saúde demandada não lhe disponibiliza tratamento conforme prescrito pelo médico(a) assistente.  Requer tutela provisória para que seja determinado à promovida "realizar a cobertura da prescrição médica na clínica indicada pela família do Autor no local onde a criança já é atendida hoje (Dynamic Ped), vez que a Ré não possui clínicas com profissionais especializados para os acompanhamentos devidos." Substancial relato. Decido.  Os requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. No atual momento processual, tenho que assiste razão à parte promovente, todavia em parte.  Tendo em vista que o plano de saúde abrange a cobertura de certas patologias, eventos ou procedimentos, não poderá a operadora escolher nem restringir a forma de prestação do respectivo tratamento. Em verdade, somente o profissional de medicina que acompanha a evolução do paciente está habilitado a dizer, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de cada tipo de tratamento. Cediço que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável conjuntamente com a Lei nº 9.656/98, lei especial que rege os planos de saúde, em conformidade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de nº 608, pelo qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Destarte, há a compreensão da possibilidade de reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais que se contraponham à finalidade contratual e à sua função social, qual seja, manutenção da saúde do paciente. Do exposto, com base no relatório medido acostado sob id nºs 198067497 e 198067499, deverá o plano de saúde disponibilizar integralmente o tratamento prescrito pelo profissional assistente no caso de tratamento multidisciplinar, a teor da jurisprudência do Augustus Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionada: RECURSO ESPECIAL.…

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