Processo 3026883-48.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3026883-48.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  3026883-48.2024.8.06.0001 APELANTE: ANTONIO FILIPE DE LIMA FERREIRA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.   Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata- se de apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e determinando a revisão contratual, com restituição simples dos valores pagos a maior.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price são legais; (ii) estabelecer se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) determinar a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação de Bem e da Tarifa de Registro do Contrato; (iv) verificar a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; (v) definir se a abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora; (vi) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (vii) verificar a ocorrência de sucumbência mínima da instituição financeira; (viii) definir a legitimidade da manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes; e (ix) determinar os índices aplicáveis aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 38,48% ao ano supera em aproximadamente 1,51 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes, circunstância que caracteriza abusividade nos termos do REsp 1.061.530/RS. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 5. A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. O contrato contém cláusula expressa prevendo juros capitalizados diariamente e estipula taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia pactuação válida da capitalização de juros. 7. A utilização da Tabela Price não configura ilegalidade quando expressamente prevista no contrato e compatível com o regime de capitalização composta validamente pactuado. O método Gauss é incompatível com contratos submetidos ao regime de juros compostos, razão pela qual não pode substituir unilateralmente o sistema de amortização contratado. 8. A contratação do seguro prestamista não caracteriza venda casada quando há manifestação expressa de vontade do consumidor e assinatura de termo autônomo de adesão. O contrato apresenta campo específico de opção pela contratação do…

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