Processo 3026908-27.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (Em respondência, Portaria nº 1.233/2026) PROCESSO Nº: 3026908-27.2025.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: DOMINGOS ARAÚJO NETO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Ceará, e de Remessa Necessária, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Domingos Araújo Neto Comércio e Indústria Ltda., contra ato coator atribuído ao Coordenador-Chefe da Coordenação de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE. Na inicial, a parte impetrante postulou o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica compensada com créditos oriundos de geração própria, inclusive sobre os valores correspondentes à TUSD e à TUST, bem como a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, o Estado do Ceará suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e impetração contra lei em tese. No mérito, defendeu a incidência do ICMS sobre a energia elétrica compensada no SCEE, a aplicabilidade do Tema nº 986 do STJ e a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança. Sobreveio sentença (ID 184363809), que rejeitou as preliminares suscitadas e concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança de ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito do SCEE, inclusive sobre TUSD e TUST, determinando a cessação da cobrança. Reconheceu, ainda, o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso da demanda. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, reiterando as preliminares anteriormente deduzidas e, no mérito, defendendo a incidência do ICMS nas operações de compensação de energia elétrica, a aplicação do Tema 986 do STJ, bem como a impossibilidade de concessão de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança. Contrarrazões no ID 37371370. É o que importa relatar. O recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a matéria em discussão já foi examinada sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 927, III c/c art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil). I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. Também conheço da Remessa Necessária, por força do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009, que prevalece, em razão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.