Processo 3026987-40.2024.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026987-40.2024.8.06.0001 RECORRENTES: DETRAN/CE e outros RECORRIDO: RAIMUNDO TARCISO REBOUÇAS FILHO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. LIMITAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo DETRAN/CE contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente pedido formulado por antigo proprietário de veículo automotor, para determinar a imposição de restrição administrativa sobre o veículo e limitar sua responsabilidade por multas, infrações e demais encargos à data da citação do órgão de trânsito, em razão de alienação não comunicada ao DETRAN/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/CE possui legitimidade passiva para responder à demanda que busca a regularização do prontuário do condutor e dos registros relacionados ao veículo alienado; e (ii) estabelecer se a responsabilidade solidária do antigo proprietário, decorrente da ausência de comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito, deve permanecer indefinidamente ou ser limitada à data da citação do órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR O DETRAN/CE possui legitimidade passiva, pois detém competência legal para gerir o prontuário de condutores, registrar veículos, efetivar transferências de propriedade e aplicar penalidades relacionadas à habilitação, sendo o responsável pelos assentamentos administrativos cuja correção é pretendida. Os arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao alienante e ao adquirente o dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades incidentes sobre o bem. Embora tenha ocorrido o descumprimento do dever legal de comunicação pelo antigo proprietário, a solução da controvérsia deve observar a realidade dos fatos, a boa-fé e a efetiva alienação do veículo, evitando a perpetuação de encargos em desfavor de quem não mais exerce posse ou propriedade sobre o bem. A manutenção indefinida da responsabilidade do alienante revela-se incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da boa-fé, do direito de propriedade, da inafastabilidade da jurisdição e da vedação de sanções de caráter perpétuo. A citação válida do DETRAN/CE na ação judicial configura ciência formal da alienação do veículo, constituindo marco apto a limitar a responsabilidade solidária do antigo proprietário. A imposição de bloqueio ou restrição administrativa sobre o veículo constitui medida adequada para compelir o efetivo possuidor à regularização da titularidade perante o órgão de trânsito e encontra amparo nos arts. 123, 134 e 233 do CTB. A restrição administrativa preserva o interesse público na regularização cadastral do veículo e possibilita à Administração Pública identificar e responsabilizar o verdadeiro proprietário pelos encargos futuros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O DETRAN/CE possui legitimidade passiva para responder a…
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