Processo 3027038-17.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3027038-17.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ RECORRIDO: AMANDA LOPES DE CASTRO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. OMISSÃO QUANTO À FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MORADIA EM LUGAR DIVERSO AO LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MÉDICA. OMISSÃO QUANTO AO DECRETO FEDERAL 12.681/2025. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração interpostos pelas partes, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da juíza relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID. nº 32481460) e pela Escola de Saúde Pública do Ceará (ID. n° 32495499), adversando acórdão (ID. n.º 32360430) desta Turma Recursal Fazendária, o qual deu provimento ao recurso inominado do ora embargado, para condenar a Escola de Saúde Pública do Ceará e, subsidiariamente, o Estado do Ceará, a pagar em favor da parte autora o auxílio moradia no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio, recebido pelo médico residente durante todo o período em que esteve no programa de residência médica, respeitada a prescrição quinquenal. O Estado do Ceará sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao deixar de observar o art. 37, caput, da Constituição Federal, pois manteve a concessão de auxílio-moradia sem comprovação de que o autor residia em local diverso daquele em que realizou a residência médica, o que violaria a moralidade administrativa e tornaria indevido o benefício. Por seu turno, a Escola de Saúde Pública do Ceará sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Decreto Federal nº 12.681/2025 que regulamentou o auxílio-moradia para médico residente e fixou o percentual da verba em 10% sobre o valor da bolsa em substituição ao patamar de 30% adotado pela decisão embargada com base em jurisprudência anterior à norma. Argumentou que a incidência do novo percentual não configura retroatividade ilegal pois o valor de 30% era construção jurisprudencial discricionária na ausência de regulamentação específica agora suprida pelo Poder Executivo. Requereu o enfrentamento da tese omissa para que o percentual do auxílio-moradia seja ajustado ao limite legal de 10% previsto no art. 11 parágrafo 1º do citado decreto federal. Contrarrazões no ID. n° 32650934. É um breve relato. Decido. É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios é estrito, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial…
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