Processo 3027054-34.2026.8.06.0001

TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
3027054-34.2026.8.06.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3027054-34.2026.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO:  [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: NEURILANDIA PEREIRA DA SILVA BARBOSA, CLAUMIR BARBOSA DA COSTA REU: ANTONIA CINEIVA PINHEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Neurilandia Pereira da Silva Barbosa e Claumir Barbosa da Costa em face de Antonia Cineiva Pinheiro, todos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial (ID 198139459), que os autores afirmam ser os legítimos possuidores e locatários do imóvel comercial situado na Avenida Doutor Silas Munguba, nº 2965, Loja 01, Serrinha, em Fortaleza/CE, onde mantém um estabelecimento comercial. Alegam que, por mera tolerância e relação de confiança, permitiram que a requerida utilizasse parte do espaço físico para a exposição de produtos. Contudo, narram que a convivência se tornou insustentável em virtude de condutas arbitrárias da ré, tais como a alteração unilateral do layout da loja, o bloqueio do acesso de clientes e a prática de atos de intimidação, o que configuraria o esbulho possessório. No ato da propositura, a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a Sra. Neurilandia atua como microempreendedora individual, com renda variável e dependente do funcionamento da loja, e que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência. A petição inicial foi instruída com declarações de hipossuficiência e documentos básicos de identificação. Ao examinar o pedido inaugural, este juízo proferiu o despacho de ID 198594481, observando que os elementos inicialmente colacionados eram insuficientes para amparar a pretensão de gratuidade. Naquela oportunidade, fundamentado no Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se que a parte requerente comprovasse objetivamente sua vulnerabilidade econômica mediante a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda e respectivos recibos, ou outros comprovantes de renda idôneos, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta, os autores protocolaram a manifestação de ID 200138393, pela qual apresentaram as Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (anos-calendário 2022 a 2024) de ambos os promoventes, registradas sob os IDs 200138408 a 200138979. Na petição, os requerentes reiteraram o pedido de gratuidade, sustentando que a presunção de veracidade da declaração de pobreza somente poderia ser afastada mediante prova cabal em contrário e que a análise dos rendimentos confirmaria a incapacidade financeira para suportar o ônus processual sem prejuízo do sustento familiar. Posteriormente, os autores peticionaram novamente (ID 201372682) informando a ocorrência de fatos supervenientes, notadamente a substituição das fechaduras do imóvel pela requerida e ameaças verbais proferidas contra funcionários, reforçando o pedido de urgência para a apreciação da medida liminar possessória. Vieram os autos conclusos para decisão sobre o pressuposto processual da gratuidade e a regularidade da petição inicial. É o breve relatório. Decido. A análise do pleito de gratuidade da justiça deve ser pautada pelo binômio necessidade e possibilidade, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. Embora o Art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabeleça uma presunção de veracidade à…

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