Processo 3027058-71.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3027058-71.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: YANE VIRGINIO DE ALMEIDA e outros REQUERIDO: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA DECISÃO Cls. Acolho a emenda a inicial. YANE VIRGINIO DE ALMEIDA e PABLO NERUDA SILVA VIEIRA promovem AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora em sua inicial que "O(s) Requerente(s) celebrou(ram) com a Requerida a "PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA", referente à unidade B3, T09, tipo B, do Empreendimento Condomínio Bella Vitta, situado na Rua Coletora Projetada, n. 111, bairro Paupina - Fortaleza/CE - CEP. 60872-505; com incorporação registrada no R.03 da matrícula n. 106.498 do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, pelo preço total de R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais): (...)2) Registra-se que do preço total, os Requerentes financiaram o valor de R$ 159.199,95 (cento e cinquenta e nove mil e cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), mediante contrato de financiamento (doc. anexo) com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 3) Em função do contrato de financiamento (doc. anexo) firmado entre o(a)(s) Requerente(s) e a Caixa Econômica Federal (financiadora), impõe àquele(s) o pagamento do encargo denominado "taxa de evolução de obra" (doc. anexo), o qual deveria perdurar até a entrega do imóvel; 4) Verifica-se, ainda, o prazo para conclusão/entrega do empreendimento, qual seja: 31/12/2024, o qual não foi obedecido pela Requerida, utilizando-se a construtora do prazo de carência, prorrogando-o para 31/06/2025 (PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA); 5) Ocorre que, até a presente não houve a entrega do empreendimento; 6) Em função do atraso na entrega do imóvel por parte da Requerida, o(a)(s) Requerente(s) foi(ram) compelido(a)(s) à continuidade do pagamento do referido encargo (taxa de evolução de obra) em período posterior à junho/2025, quando o imóvel deveria ter sido entregue; 8) Registra-se que a Requerida se utiliza de 2 (dois) cronogramas de entrega, quais sejam: 1°) Para vender o imóvel para os consumidores ("PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA" - doc. anexo), com prazo reduzido (31/06/2025); 2°) Para cumprir suas obrigações com o agente financeiro (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE VINCULADA A EMPREENDIMENTO, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES" - doc. anexo), com prazo mais elástico; 9) Registra-se que, além do incontroverso atraso na entrega do imóvel, superando o prazo de carência, circunstância por si só gera o dano moral (responsabilidade objetiva), a construtora fez uso de material de qualidade inferior à prometida e alterou o projeto original sem qualquer anuência e/ou comunicação, nos seguintes pontos: 9.1) Localização da portaria do empreendimento, transferindo-a para a Rua Barão de Aquiraz, a qual originalmente seria para situada para Rua Coletora Projetada; 9.2) Ausência de acabamento das fachadas, muro e calçadas; Portanto, têm-se…
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