Processo 3027079-81.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3027079-81.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________   SENTENÇA Processo: 3027079-81.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA REU: MARIA AILA NOBREGA DE HOLANDA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE LANÇAMENTOS LTDA em face de MARIA AILA NÓBREGA DE HOLANDA, ambos devidamente qualificados. A autora relata, na inicial, que, no dia 20/12/1985, firmou junto à promovida o contrato de concessão de terrenos para jazigos de nº R - 097/30, por meio do qual foi estabelecida a concessão do direito de uso do terreno correspondente aos jazigos nº 30, localizado na quadra 97, setor de sepultamento R. Informa que, no referido local, encontra-se sepultado o Sr. João Leite de Souza. Aduz que, desde março de 2017, o pagamento das taxas de conservação e de manutenção dos jazigos contratados não está sendo efetuado. Todavia, ainda assim, diz que permanece fornecendo os serviços de conservação e manutenção do bem objeto do contrato. Afirma que, há anos, presta serviços relacionados à concessão de jazigos e ossuários, sendo uma empresa destacada e respeitada no setor, além de possuir um grande apreço pelos sentimentos dos familiares daqueles enterrados em seus jazigos. Por essa razão, destaca que evita, de todas as formas, ingressar com ações judiciais em face dos devedores, privilegiando a resolução amigável dos conflitos. Todavia, diz que, no presente caso, encontra-se impossibilitada de continuar tolerando o inadimplemento da ré em relação às taxas de conservação e de manutenção do jazigo, visto que a requerida, há anos, não paga nenhuma dívida e tampouco se interessou em quitar o seu débito, mesmo após ter sido contactada, conforme notificação extrajudicial em anexo (Aviso de Recebimento cumprido). Assim, alega que sofre prejuízos financeiros constantes e expressivos, tendo em vista que fornece os serviços de conservação e manutenção sem a devida contraprestação pela demandada, o que impossibilita, até mesmo, de efetuar a venda do jazigo contratado para outras pessoas. Dessa forma, aponta que o requerido está devendo o valor de R$ 6.098,68 (seis mil, noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrativo em anexo, devidamente acrescido de honorários advocatícios. Esclarece que o montante corresponde ao período de abril de 2020 a abril de 2025, observando-se, assim, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança das dívidas líquidas e certas. Diante do exposto, requer o julgamento procedente dos pedidos para: I) declarar a rescisão do contrato de concessão de terreno para jazigos nº R - 097/30, ante o inadimplemento da ré, retornando, assim, o bem para o domínio da autora; II) autorizar a exumação dos restos mortais encontrados nos jazigos de nº 30, localizado na quadra 097, setor de sepultamento R, devendo a promovida ser intimada para buscar os referidos restos mortais e, caso assim não faça, que seja autorizada a transferência para cemitério público; III) a condenação da demandada ao…

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