Processo 3027089-96.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3027089-96.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: AUTOR: MARIA DA GLORIA DE VASCONCELOS GOYANNA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em sentença. MARIA DA GLÓRIA DE VASCONCELOS GOYANNA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos de IPTU incidentes sobre imóvel localizado na Praia Antônio Diogo, nesta Capital, constituído pelos lotes 13 e 14 da quadra 225, objeto da matrícula nº 2.783 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, bem como sua exclusão do cadastro municipal de contribuintes e devedores relativo ao referido bem. A parte autora narrou que adquiriu o imóvel no ano de 1979, pouco antes de se mudar definitivamente para Brasília/DF, local onde passou a residir, constituir família e desenvolver sua vida pessoal. Sustentou que, por residir fora do Estado do Ceará e retornar a Fortaleza apenas de forma esporádica, deixou de acompanhar a situação física do terreno, vindo a descobrir, muitos anos depois, que a área teria sido ocupada por terceiros, com construção de diversas moradias sobre os lotes. Alegou que somente tomou conhecimento da situação ao tentar alienar outro imóvel de sua propriedade em Fortaleza, ocasião em que foi surpreendida com a existência de protestos em seu nome perante cartórios locais, todos vinculados à Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza e decorrentes de débitos de IPTU. Informou que, em consulta ao portal da PGM, constatou a existência de 37 inscrições em dívida ativa, totalizando R$ 23.019,55, relativas ao imóvel objeto da lide. Sustentou que, embora permaneça figurando como titular do domínio registrado, encontra-se, há mais de quatro décadas, despojada dos atributos materiais inerentes ao direito de propriedade, porquanto não exerce a posse, o uso, o gozo, a fruição ou a disposição do bem, em razão da invasão consolidada por terceiros. Defendeu, assim, que não pode ser considerada contribuinte do IPTU, uma vez ausentes os pressupostos fáticos que legitimam a incidência da exação. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invocou o art. 34 do Código Tributário Nacional, o art. 1.228 do Código Civil, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça que reconheceram a inexigibilidade do IPTU em relação ao proprietário formal privado da posse em decorrência de ocupação consolidada por terceiros. Requereu, a final, a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPTU cadastrados em seu CPF em relação ao imóvel indicado, a retirada de seu nome do cadastro municipal de contribuintes e devedores de IPTU referente ao bem e, caso necessário, a expedição de mandado de constatação no local. A petição inicial de ID 65169108 veio instruída com os documentos de IDs 65169109/65170644. Após determinação de emenda (ID 65202609), a parte autora apresentou manifestação de ID 67191426, reiterando os termos da inicial e adequando a postulação nos termos indicados pelo juízo. Despacho de ID 67362074 determinando a citação do demandado. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação de ID 69809245, acompanhada de documentos de IDs 69809246/69809253. Preliminarmente, suscitou a incompetência do juízo…
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