Processo 3027093-31.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3027093-31.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          3027093-31.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: S. D. S. D. O., CRISTIAMARA TEIXEIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO PINE S/A    SENTENÇA    Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada e que foi surpreendida com descontos mensais referentes a um empréstimo consignado que jamais teria contratado. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato nº 0089312682, a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 349,20 até janeiro de 2026, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais (ID 198163593). A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferida em 08/04/2026, ao fundamento de que os descontos impugnados iniciaram há mais de um ano, o que fragiliza a alegada urgência, e de que eventuais danos poderão ser reparados por perdas e danos (ID 199132293). O réu apresentou contestação em 06/05/2026, sustentando a regularidade da contratação digital, a validade da assinatura eletrônica com biometria facial e o efetivo repasse dos valores para a conta bancária da representante legal da autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé (ID 202450030). A parte autora manifestou-se em réplica em 15/06/2026, reiterando os termos da inicial, impugnando genericamente as telas sistêmicas apresentadas pelo réu e requerendo a procedência da ação (ID 207128692). Instadas a especificar provas, a parte autora informou em 17/07/2026 que não havia novas provas a produzir (ID 221462797). O réu, por sua vez, apresentou indicação de provas em 21/07/2026, acostando aos autos o dossiê de contratação digital, o comprovante de formalização e o comprovante de transferência bancária (ID 221931771). É o relatório. Decido. A controvérsia central dos autos cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 181265920003, formalizado em 25/11/2024 junto à Facta Financeira e posteriormente cedido ao Banco Pine S/A. A parte autora sustenta que não houve contratação e que os descontos em seu benefício previdenciário são fruto de fraude. O réu, em contrapartida, acostou aos autos robusto acervo probatório demonstrando a regularidade do negócio jurídico por meio digital. A análise do dossiê de contratação revela que a operação foi realizada mediante plataforma eletrônica, com captura de biometria facial que atingiu 93% de assertividade. O sistema registrou a geolocalização do dispositivo (-3.8480423,-38.523935), o endereço IP 190.112.147.243 e a utilização de um aparelho Samsung com navegador móvel (ID 221931773). A trilha de auditoria da formalização digital é detalhada e cronologicamente coerente. O acesso ao aplicativo ocorreu em 25/11/2024 às 09:21:20, seguido do aceite dos termos e condições às 09:21:25, da emissão da Cédula de Crédito Bancário às 09:22:58 e da assinatura eletrônica às 09:27:13. O documento foi selado com hash de integridade, o que afasta qualquer alegação de adulteração posterior do conteúdo contratual (ID 221933775). A representante legal do menor,…

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