Processo 3027112-79.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3027112-79.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: REQUERENTE: GABRIEL LUCAS LEITE SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GABRIEL LUCAS LEITE SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo a formular um breve resumo dos fatos. O promovente aduz, em síntese, ser legítimo proprietário da motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, de placa PJS0700/BA. Narra que foi surpreendido com a lavratura de 4 (quatro) autos de infração de trânsito emitidos pelo DETRAN/CE, supostamente cometidos na data de 09/06/2024, na Rodovia CE-292, KM 165, no município de Campos Sales/CE. Sustenta a impossibilidade material de ter cometido as infrações, uma vez que reside e trabalha no município de Ibotirama/BA, a cerca de 840 km de distância do local das autuações, asseverando ser vítima de clonagem de veículo. Informa que, na esfera administrativa, o órgão promovido acolheu a defesa prévia e cancelou duas das penalidades (AITs nº SC00658688 e SC00658689). No entanto, indeferiu os recursos e manteve válidos os Autos de Infração nº SC00658690 (conduzir motocicleta sem capacete) e nº SC00658691 (recusa ao teste do etilômetro), oriundos da mesmíssima abordagem policial. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos efeitos das autuações ativas e, no mérito, pela declaração de nulidade das multas, mudança da placa do veículo e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos dos autos de infração impugnados (ID 207989575). Citado, o DETRAN/CE apresentou contestação (ID 214536664), arguindo, preliminarmente: a) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a citação do condutor indicado (Francisco Daniel da Silva Pereira) e de Maciel da Silva Pereira; b) a incompetência do DETRAN/CE para apurar clonagem de veículo registrado em outra unidade da Federação (Bahia); e c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a legalidade das autuações diante da recusa ao teste de alcoolemia e a inexistência de nexo causal a fundamentar o dano moral, pleiteando a total improcedência dos pedidos. O autor manifestou-se em réplica (ID 215541821), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO Rejeito, de plano, a preliminar de limitação de atribuição/competência arguida pela autarquia ré. O autor não postula em juízo a instauração de procedimento administrativo investigativo sob a tutela do DETRAN/CE, mas sim a declaração judicial de nulidade de atos de infração de trânsito expedidos pela própria autarquia cearense. Tendo sido os atos administrativos sancionatórios emitidos pelo DETRAN/CE, este possui inquestionável legitimidade passiva e competência para responder em juízo pela validade ou nulidade de…
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