Processo 3027197-23.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3027197-23.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3027197-23.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Propriedade Fiduciária] REQUERENTE: ANSELMO MOURA COSTA REQUERIDO: CARLA DA SAUDE LOPES GOMES DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Arbitramento de Aluguel, com pedido de liminar possessória, ajuizada por Anselmo Moura Costa em face de Carla da Saúde Lopes Chaves, objetivando a imediata reintegração na posse do imóvel residencial localizado na Av. Professor Heribaldo Costa, nº 611, Bairro Pici (Henrique Jorge), em Fortaleza/CE, sob alegação de esbulho possessório. O autor afirma ser legítimo proprietário e possuidor indireto do imóvel desde 1988, conforme matrícula imobiliária atualizada juntada aos autos sob ID nº 198201380, sustentando que o bem é de sua propriedade exclusiva, adquirida décadas antes do relacionamento mantido com a requerida. Narra que, no curso do vínculo afetivo, cedeu gratuitamente o uso do imóvel à requerida, por mera liberalidade, caracterizando-se comodato verbal por prazo indeterminado. Com o término do relacionamento, promoveu a denúncia do comodato mediante notificação extrajudicial, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. A notificação extrajudicial encontra-se devidamente comprovada pelo documento de ID nº 198201390, constando o Termo de Ciência assinado pessoalmente pela requerida em 25/02/2026, conforme certidão com fé pública juntada sob ID nº 198201392. O prazo expirou em 27/03/2026, sem a restituição do imóvel. Afirma que, a partir de 28/03/2026, a posse anteriormente tolerada converteu-se em posse precária e injusta, configurando esbulho possessório, razão pela qual pleiteia a reintegração liminar. Instrui a inicial com matrícula imobiliária (ID nº 198201380), notificação extrajudicial e termo de ciência (ID's nº 198201390 e nº 198201392), documentos pessoais das partes (ID's nº 198199970 e nº 198199974), bem como precedentes jurisprudenciais do TJCE a respeito de comodato verbal e esbulho pós-notificação (ID's nº 198201409, nº 198201412 e nº 198201416). Eis o registro necessário. Decido. Nas ações possessórias, dispõe o art. 561 do CPC que incumbe ao autor comprovar: I - a posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse. Tratando-se de ação possessória de força nova, autoriza o art. 562 do CPC a concessão liminar da reintegração, inclusive inaudita altera parte, bastando a comprovação dos requisitos legais, sendo desnecessária, nessa hipótese, a análise estrita dos pressupostos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a posse anterior do autor, nos termos do art. 561, I, do CPC, está suficientemente demonstrada. A titularidade dominial e posse indireta do imóvel decorrem da matrícula imobiliária juntada sob ID nº 198201380, a qual revela que o autor é proprietário exclusivo do bem desde 1988, não havendo qualquer ônus, gravame ou direito real em favor da requerida. Tal prova documental evidencia, ainda, que a ocupação da requerida jamais se deu com animus domini, mas por ato de mera tolerância. O cotejo entre a matrícula (ID nº 198201380) e a narrativa fática confirma que a posse exercida pela requerida é derivada de comodato verbal, instituto que transfere apenas a posse direta, de…

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