Processo 3027374-21.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3027374-21.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3027374-21.2025.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Raimundo Nonato Nogueira Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. SAQUE REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pleiteia ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta vinculada ao PASEP. A recorrente sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional teria início apenas com a obtenção de documentos e informações capazes de evidenciar as supostas irregularidades na gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ; e (iii) determinar a incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 quando o saque integral ocorreu na vigência do Código Civil de 1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ estabelece que o saque integral do saldo da conta vinculada constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, por representar ciência suficiente da alegada lesão ao direito do titular. 5. A tese firmada em recurso repetitivo possui aplicação imediata aos processos pendentes de julgamento, ainda que superveniente ao ajuizamento da demanda ou ao julgamento anterior do feito, em observância aos princípios da uniformidade e da segurança jurídica. 6. O reconhecimento da prescrição não exige demonstração de conhecimento técnico aprofundado acerca das supostas irregularidades, bastando a ciência inequívoca do saldo existente quando do saque integral da conta. 7. Tendo o saque integral ocorrido ainda na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 quando não transcorrida metade do prazo vintenário anteriormente previsto. 8. Na entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia transcorrido período inferior à metade do prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, razão pela qual o prazo decenal reiniciou-se em 11/01/2003 e encerrou-se em 11/01/2013. 9. O ajuizamento da ação após o decurso integral do prazo decenal impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do…

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