Processo 3027379-09.2026.8.06.0001

TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
3027379-09.2026.8.06.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br    3027379-09.2026.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: LUIZ SERGIO DE BRITTO PEREIRA, PATRICIO EGON FUENTES SARMIENTO REU: BRUMEN - CONFECCAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Luiz Sergio de Brito Pereira e Patricio Egon Fuentes Sarmiento ajuizaram, ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios em face de Brumen Confecções Ltda. Narram os autores que firmaram contrato de locação com a ré em 10 de fevereiro de 2010, pelo prazo de 36 meses, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 3595, Bairro Passaré, Fortaleza/CE. Encerrado o prazo contratual em 2013, a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, permanecendo a ré na posse do imóvel até o momento. Sustentam que a ré deixou de pagar integralmente os aluguéis e encargos da locação, havendo significativo lapso temporal de inadimplência. Além dos aluguéis, quedaram-se inadimplidos os valores de IPTU dos exercícios de 2023 a 2026 e de taxa de lixo de 2023 e 2024, quitados antecipadamente pelos locadores para evitar maiores prejuízos. O débito total é estimado em R$ 83.295,99 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme planilha consolidada que instrui a inicial. Afirmam que o contrato de locação está desprovido de garantia locatícia, por ter sido extinta a originalmente contratada. Relatam ter encaminhado notificação extrajudicial à ré em 23 de dezembro de 2025, devidamente registrada no 1º RTDPJ de Fortaleza, sem que houvesse pagamento dos débitos, purgação da mora ou desocupação voluntária do imóvel. Com base nesses fatos, os autores requereram a concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. Determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 199393714), os autores efetuaram o pagamento no valor de R$ 5.639,74. Em 4 de maio de 2026, os autores depositaram caução no valor de R$ 21.300,00, equivalente a três meses de aluguel, em conta judicial vinculada ao processo, requerendo a análise do pedido liminar (ID 202179481). Os autos estão conclusos para decisão. A hipótese de concessão de liminar de desocupação por falta de pagamento está prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, que exige três requisitos cumulativos: que a ação tenha por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei, seja por não terem sido contratadas, seja por extinção ou exoneração; e que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel. A literalidade do dispositivo é a seguinte: Art. 59, § 1, inciso IX: § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias…

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