Processo 3027395-34.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 3027395-34.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) RELATOR(A): Des. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO APELANTE : SUELI RODRIGUES VIEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO MOREIRA MARQUES (OAB RJ238878) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA MAIS MÍNIMA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PREDICADO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, À LUZ DO PREDICADO DA DIALETICIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO SEU DEVER DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, DEIXANDO DE ENFRENTAR O NÚCLEO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL RECORRIDO, DESCURANDO DO PREDICADO DA DIALETICIDADE. 4. RAZÕES RECURSAIS QUE FORAM DIRIGIDAS À DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, AOS 25/11/2026, COMO SE ISTO, UM AGRAVO DE INSTRUMENTO FOSSE, APESAR DE INTITULADA, A PEÇA RECURSAL, COMO APELAÇÃO. 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PROVIMENTO JUDICIAL OBJURGADO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO, À MÍNGUA DE OBSERVÂNCIA AO PREDICADO DA DIALETICIDADE, CONSAGRADO PELO ART. 1.010 DO CPC. 6. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NA FORMA DO INCISO III DO ART. 932 DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTIGOS 305, 308, 485, I E IV, 1.010 E 1.019 E 932, III. JURISPRUDENCIA RELEVANTE CITADA: AGINT NOS ERESP 1.927.148/PE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da demanda movida por SUELI RODRIGUES VIEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, nos seguintes termos (evento n. 18 dos autos originários): “Trata-se de demanda proposta pela parte autora SUELI RODRIGUES VIEIRA em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO. Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que se determine, inaudita altera pars, a imediata implementação de sua aposentadoria por tempo de contribuição. No evento 7.1 foi indeferido o pedido de tutela cautelar antecedente, bem como determinada a emenda à inicial, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Emenda à inicial no evento 15.1. É o breve relatório. Decido. No caso em tela, muito embora a parte autora tenha apresentado emenda à incial, esta não formulou o pedido principal, deixando de emendar corretamente a exordial, nos termos em que dispõe o artigo 308 do Código de Processo Civil. Além de faltar o pedido, a inicial mostra-se inepta pela ausência de causa de pedir. Limita-se a autora solicitar a exibição de documentos e processos administrativos acerca de benefício previdenciário jamais implantado, com base apenas em um documento apócrifo que menciona o termo aposentadoria, mas também aviso…
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