Processo 3027439-84.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3027439-84.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3027439-84.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: CLAUDENICE RODRIGUES DE SOUSA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. ÓBITO ANTERIOR À CRIAÇÃO DA CEARAPREV. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ordinária de concessão de pensão por morte, reconhecendo o direito da autora ao benefício previdenciário em razão do falecimento de policial militar aposentado, condenando o ente público à implantação da pensão e ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva do Estado do Ceará para responder à demanda, diante da criação posterior da CEARAPREV; e (ii) se a autora comprovou os requisitos legais para percepção da pensão por morte, especialmente a existência de união estável e da condição de dependente previdenciária à época do óbito do instituidor. III. Razões de decidir   A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará deve ser rejeitada, porquanto o falecimento do instituidor ocorreu em 23/03/2018, anteriormente à criação da CEARAPREV pela Lei Complementar nº 184/2018, permanecendo o Estado responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários dos militares estaduais à época do fato gerador do benefício. Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do falecimento do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. A Lei Complementar Estadual nº 159/2016 prevê como dependente previdenciário o companheiro ou companheira que mantenha união estável com o segurado, presumindo-se a dependência econômica em relação ao companheiro sobrevivente. A sentença declaratória de reconhecimento da união estável possui natureza meramente declaratória, produzindo efeitos retroativos à data do início da convivência, apta a comprovar situação jurídica preexistente para fins previdenciários. O conjunto probatório constante dos autos, especialmente a sentença de reconhecimento da união estável, revela-se suficiente para comprovar a condição de dependente da autora, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Mantém-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, formulado após o prazo legal contado do óbito, em conformidade com a legislação previdenciária aplicável.   IV. Dispositivo  Recurso de Apelação conhecido e desprovido.     Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, II, e 37, caput; Lei Complementar Estadual nº 159/2016, art. 6º, §1º, I, e §2º; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 85, §4º, II, e §11. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019; TRF-3, RecInoCiv 5018400-95.2022.4.03.6301, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, j. 22/06/2023; TJ-SP, Apelação nº 1008975-97.2021.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito…

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