Processo 3027442-34.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3027442-34.2026.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: JOSELI ANGELIM VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Natureza Acidentária com pedido de tutela provisória de urgência, movida por Joselí Angelim Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Afirma o autor que, em 26 de março de 2016, sofreu acidente motociclístico quando se deslocava do trabalho para sua residência, caracterizando o evento como acidente de trajeto, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (ID n° 198304256). Em decorrência do sinistro, informa ter sido acometido por fratura do rádio distal do punho esquerdo, tendo recebido atendimento médico de urgência, com posterior internação hospitalar no período de 26/03/2016 a 15/04/2016, realização de procedimento cirúrgico com osteossíntese (placas e parafusos) e acompanhamento clínico subsequente, conforme prontuários e registros médicos acostados (ID's n° 198304247/198304250). Consta dos autos que, em razão do referido acidente, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário - NB 614.058.6090, concedido administrativamente pelo INSS no período de 11/04/2016 a 26/06/2016, conforme comunicação de decisão administrativa (ID n° 198304227) e registros constantes do CNIS (ID n° 198304226). Após a cessação do auxílio-doença, não houve a conversão automática do benefício em auxílio-acidente. Diante disso, o autor formulou requerimento administrativo específico de auxílio-acidente em 05/08/2021, sob o NB 36/201.737.6390, protocolo nº 1140672439, conforme documentação do processo administrativo previdenciário juntada aos autos no ID n° 198304234. Para análise do pedido administrativo, foi realizada perícia médica federal em 11/11/2021, cujo laudo concluiu pela inexistência de sequela definitiva com redução da capacidade laborativa, o que resultou no indeferimento do benefício, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, conforme decisão administrativa acostada, no esteio da ID n° 198304237. Inconformado com o indeferimento, o autor ajuizou a presente demanda, sustentando que, não obstante a conclusão administrativa, persistiriam limitações funcionais decorrentes do acidente, com repercussão em sua atividade habitual. Para instruir o feito, foram juntados aos autos laudos médicos produzidos na via administrativa - ID n° 198304231, atestados médicos emitidos à época do acidente - ID n° 198304244 e laudo médico particular recente, datado de 23/03/2026, no qual o profissional subscritor descreve a existência de limitações funcionais e possível impacto laboral, segundo sua avaliação clínica - ID n° 198304241. Com base nesses elementos, o autor formula pedido judicial de concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como requer a antecipação dos efeitos da tutela, postulando a implantação imediata do benefício e a produção de prova pericial judicial para esclarecimento da controvérsia. Eis o registro necessário. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a…
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