Processo 3027470-73.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 3027470-73.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Des. ROSSIDÉLIO LOPES DA FONTE APELADO : TIAGO DE SOUZA MELO COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540) ADVOGADO(A) : MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação proposta por servidor público estadual ocupante do cargo de professor da rede pública, com carga horária de 30 horas semanais, visando à adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, com reflexos nas demais vantagens da carreira e pagamento das diferenças pretéritas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a adequação do vencimento-base ao piso nacional, observando-se a proporcionalidade da carga horária, o interstício de 12% entre as referências previsto na legislação estadual e o pagamento das diferenças vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de aplicação do piso salarial nacional do magistério ao vencimento-base do servidor estadual; (ii) a incidência do escalonamento previsto na legislação estadual sobre toda a carreira; (iii) a existência de óbices decorrentes de normas constitucionais, limitações orçamentárias ou precedentes vinculantes; e (iv) a necessidade de suspensão do feito ou da execução em razão de demandas coletivas e temas submetidos à repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitam-se as alegações de suspensão do feito, porquanto a existência de ação coletiva não impede o prosseguimento da demanda individual, conforme entendimento do Tema 589 do STJ, sendo a suspensão faculdade do juízo. No mérito, a Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 53/2006, assegura o piso salarial nacional aos profissionais do magistério, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4167/DF, fixando-se que o piso corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global. O STJ, no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), firmou orientação no sentido de que não há incidência automática do piso sobre toda a carreira, salvo previsão em legislação local. No âmbito estadual, a Lei nº 5.539/2009 estabelece interstício de 12% entre as referências, o que autoriza a repercussão do piso nacional nas demais classes da carreira. Comprovado nos autos que o vencimento-base percebido é inferior ao piso proporcional à carga horária, impõe-se a adequação remuneratória e o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. Afasta-se a alegação de violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, por não se tratar de aumento judicial, mas de cumprimento de norma legal. Quanto aos consectários legais, aplica-se o entendimento do Tema 905 do STJ, com incidência do IPCA-E e juros de mora conforme a caderneta de poupança até a EC nº 113/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa Selic. Por fim, determina-se a suspensão da execução do julgado, em razão de decisão proferida em suspensão de liminar no âmbito deste Tribunal, até o trânsito em julgado de ação civil pública sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO , mantendo-se a sentença que determinou a adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, com reflexos na carreira e pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição…
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