Processo 3027486-27.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3027486-27.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : WILLIAM DE CARVALHO PACIENTE CHEUNG ADVOGADO(A) : DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS (OAB SP322282) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por WILLIAM DE CARVALHO PACIENTE CHEUNG em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Alega a parte autora que trabalha como entregador de aplicativo - modalidade Passageiro - e se vinculou à rede de corridas e entregas da ré em novembro de 2018, sempre exerceu seu trabalho com muito zelo e responsabilidade, a ponto de estar avaliado com 5,00/5,00 estrelas Afirma que: a) Presta serviços na Zona Oeste do Rio de Janeiro - RJ, com jornada de 6x1, desempenhando suas atividades das 17:30 às 4 horas, obtendo uma média de ganhos mensais de R$ 3.297,89. b) Mesmo se ativando em labor impecável e mantendo avaliação no nível máximo, o Autor foi bloqueado pela Requerida, em julho de 2025, sob acusação de ter violado os Termos e Condições de Uso no App; c) É imperioso destacar que a decisão de bloquear o autor foi tomada com base em tratamento automatizado de dados pessoais. d) A requerida não concedeu ao autor a oportunidade de apresentar sua defesa antes de bloqueá-lo na plataforma, limitando-se a exibir uma tela genérica que indicava o bloqueio sob a alegação de violação dos termos de uso do aplicativo, fundamentada em supostas acusações relacionadas a antecedentes criminais. Essa ação unilateral, sem qualquer possibilidade de contestação, violou o direito do autor ao contraditório e à ampla defesa, configurando uma medida arbitrária. Requer: (i) que seja reativado o perfil no aplicativo de corridas, disponibilizando inclusive todas as suas notas, retornando-se ao status quo ante; (ii) pagar os lucros cessantes, no montante de R$3.297,89 mensais, desde o bloqueio ocorrido em julho de 2025 até a data da reativação do autor no aplicativo; (iii) condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais; (iv) compelida a apresentar dossiê completo constante de sua base de dados, contendo data de ingresso, entregas realizadas, pontuação, valores auferidos nos 12 meses anteriores ao bloqueio, motivo e data do bloqueio, conversas com o suporte etc. Decisão em evento 6, que deferiu o pedido liminar do autor. Contestação em evento 19, alega a ré preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, alega, em síntese, a liberdade contratual está prevista no artigo 421 do Código Civil, assim, juridicamente, mesmo que a conta do Autor permanecesse desativada, a conduta da plataforma não pode ser considerada ilícita, representando apenas o exercício regular do direito de livre associação. Ademais, a Uber não tem interesse em desativar motoristas de forma arbitrária ou sem justificativa, pois o sucesso da plataforma depende diretamente da atuação de motoristas qualificados. Contudo, como empresa privada, a Uber possui autonomia para selecionar seus motoristas e encerrar a relação contratual a qualquer tempo, sem que isso configure violação de garantias fundamentais. Nesse sentido, no site da Uber consta a informação de que o interessado será avaliado por meio de processo de checagem, e somente após será informado sobre a aprovação ou não do cadastro, além de nos Termos Gerais…
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