Processo 3027514-55.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3027514-55.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CLARISSA DE OLIVEIRA PRATA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DA POLÍCIA CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DECORRENTE DE GRAVIDEZ DE RISCO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da Turma Recursal Fazendária que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença favorável a servidora ocupante do cargo de Médico Perito Legista da PEFOCE. A controvérsia originária versa sobre o cômputo, no estágio probatório, do período de licença para tratamento de saúde decorrente de gravidez de risco. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74), à vedação de contagem de tempo de afastamento no estágio probatório e à necessidade de distinguishing em relação ao precedente do STF na ADI 5220. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer o cômputo, como tempo de efetivo exercício, do período de licença para tratamento de saúde decorrente de gravidez de risco durante o estágio probatório; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação jurídica adotada no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao aplicar o princípio da especialidade, reconhecendo a prevalência da Lei Estadual nº 12.124/1993, que rege a carreira policial, sobre o Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/1974). 5. O Estatuto da Polícia Civil considera como tempo de efetivo exercício o período de afastamento por licença para tratamento de saúde e licença à gestante, sem estabelecer ressalva quanto ao estágio probatório, razão pela qual não se aplica a regra geral que prevê suspensão do período avaliativo. 6. A licença para tratamento de saúde decorreu de gravidez de risco, circunstância que atrai a proteção constitucional à maternidade, à saúde da gestante e ao nascituro, impondo interpretação das normas infraconstitucionais em conformidade com os direitos fundamentais, conforme orientação do STF na ADI 5220. 7. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente para o desfecho da controvérsia, inexistindo obrigação de o julgador enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já houver motivo suficiente para decidir. 8. A insurgência do embargante revela mera inconformidade com a conclusão do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos…
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