Processo 3027540-87.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3027540-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: HALLYSON LIBERATO DE SOUSA MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA que HALLYSON LIBERATO DE SOUSA MARQUES promove contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o(a) requerente firmou para com o requerido um contrato de empréstimo pessoal. O(a) autor(a) pretendia impugnar especificamente a incidência dos juros "MÉTODO PRICE (JURO SOBRE JUROS)" (ID 105821742 / 06), a seu entender incompatível para com o ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicado o método GAUSS, de onde resultaria que o(a) autor(a) deveria ter as prestações diminuídas para R$ 277,87 (ID 105821756): "Outras informações que nos permitem além da prova de cálculo concluir acerca da prática da capitalização dos juros. Considerando-se que foi utilizado o sistema Price como a forma de cálculo das prestações, existe cobrança de juros com capitalização composta, ou seja, existe a incidência de juros dos juros, eis que sua fórmula matemática utiliza na construção das parcelas os juros por tal metodologia." (ID 105821742 / 07) "Portanto as prestações cobradas em série uniforme também conhecido como sistema Price, capitaliza os juros de forma composta mensalmente" ( ID 105821742 / 07) Reclamou também a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Decisão de ID 136721759, deferindo a justiça gratuita, denegando a tutela antecipada e determinando a citação do banco para contestar os termos da ação e a juntada do contrato impugnado. Contestação de ID 138918356, levantando preliminares de "DA INDEVIDA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" e "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL" e no mérito defendendo a validade do contrato. Réplica de ID 149697525. Despacho de ID 178172003, intimando o banco para juntar o contrato impugnado, sob pena de aplicação da Súmula nº 530 do STJ. Petição do banco de ID 181758459, juntando o contrato no ID 181758459. Despacho de ID 196192559, intimando o autor para se "manifestar sobre os contratos, requerendo o que entender de direito." Petição do autor de ID 197054141, informando que "a parte autora não se opõe à juntada do referido contrato (ID 181758459), por se tratar do objeto da lide" A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, confronta Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento de imediato: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT…
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