Processo 3027594-82.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3027594-82.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE  (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Assunto: [Práticas Abusivas]Número do processo: 3027594-82.2026.8.06.0001Parte autora: LEONARDO QUERIDO CARDENASParte ré:  CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL         DECISÃO INTERLOCUTÓRIA       1) Relatório.   Trata-se de ação proposta por Leonardo Querido Cardenas em desfavor de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI. Insurgindo-se contra os reajustes anuais e por faixa etária aplicados no contrato de plano de saúde firmado com o promovido, vem a Juízo postular tutela de urgência a fim de que "Requerida proceda ao recálculo da mensalidade do plano de saúde do Autor, aplicando-se, a partir da próxima fatura, os índices máximos de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, ou outro índice que Vossa Excelência entenda como mais justo e razoável, abstendo-se de praticar novos reajustes abusivos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do Autor;"   Vieram-me os autos conclusos.   2) Fundamentação.   Considerando a documentação que acompanha a exordial, entendo que, com base no juízo de cognição sumária inerente a esta fase procedimental, não se faz presente a probabilidade do direito afirmado, o que inviabiliza, pois, a concessão da medida. Veja-se.   Pelo conjunto da postulação, vejo que o autor insurge-se contra o reajuste anual e o reajuste por faixa etária.   De partida, aponto que ambas as modalidades de reajuste acham-se expressamente contempladas na cláusula 19ª, "a" e "b" (id 198473485 - fl. 06).   O contrato celebrado entre as partes classifica-se como "plano coletivo por adesão" (id 198473485 - fl. 01). Em tais casos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela agência reguladora para fins de monitoramento da evolução de preços e prevenção de abusos, não se cogitando de aplicar os índices previstos para os planos individuais. Neste sentido, conferir a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:   "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. ANS. ÍNDICES. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS INDIVIDUAIS. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é de que não há falar em aplicação dos índices de reajuste previstos aos planos individuais e aprovados pela ANS nos planos de saúde coletivos. 2. É possível reajustar anualmente os contratos de plano de saúde coletivos, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) - grifei -   "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso…

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