Processo 3027617-28.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3027617-28.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: ANGELICA DE SOUZA LIMA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de indenização por danos morais e Tutela de urgência ajuizada por ANGÉLICA DE SOUZA LIMA DOS SANTOS em desfavor de BRISANET TELECOMUNICAÇÕES S.A., ambos qualificados na Exordial. Em síntese, a Autora alega que mantém contrato de prestação de serviços de internet banda larga com a Ré, identificado pelo código de cliente nº 1303541, para sua residência em Fortaleza/CE. Diz que está adimplente com todas as faturas, inclusive comprovando pagamentos antecipados. Todavia, diz que o serviço prestado apresenta falhas recorrentes, com instabilidade e interrupções completas do sinal e que permaneceu cerca de uma semana sem acesso, ocasião em que a própria ré creditou R$1,40 (um real e quarenta centavos) a título de "ressarcimento por interrupção". Diz que, em 26/03/2026, houve nova interrupção total do serviço, supostamente causada pelo rompimento de cabo de fibra óptica, o que lhe ocasionou prejuízo concreto com a perda de relatório profissional em andamento. Diz que, ao contatar a Ré, foi informada de que a visita técnica somente poderia ocorrer em 31/03/2026, acarretando cinco dias consecutivos sem serviço essencial. Diz que depende da internet para o exercício de sua atividade profissional em regime de home office, tendo sofrido prejuízos financeiros e morais, além de desvio produtivo de tempo nas tentativas de solução administrativa da problemática. Assim, a Autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que a Ré restabeleça integralmente o serviço de internet em sua residência no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Ao fim, requer a confirmação da tutela de urgência e a procedência da ação a fim de condenar a Ré à obrigação de fazer consistente em manter a prestação do serviço de internet de forma contínua, estável e eficiente, além de condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na Petição Inicial, a Autora requereu ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Decisão proferida no ID 200778189, deferindo a tutela de urgência para determinar que a parte Requerida restabeleça integralmente, de forma estável e em conformidade com o contratado, o serviço de internet banda larga na residência da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa. Outrossim, foram deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. A Ré peticionou no ID 202477816, informando que o cumprimento da tutela de urgência foi obstado por fato superveniente, consistente em pedido de cancelamento do contrato de prestação de serviços por vontade da parte Autora. Requereu a revogação da tutela de urgência deferida e a dispensa do pagamento de multa cominatória, uma vez que não deu causa ao descumprimento. Contestação apresentada no ID 204413027. A Ré sustenta que a interrupção do serviço decorreu de rompimento individual da fibra óptica. Diz que adotou tempestivamente as providências necessárias para regularização, não havendo desídia ou…
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