Processo 3027635-83.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3027635-83.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: SHELDA KELLY BRUNO BEDE e outros Requerido: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros (2) Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos por SHELDA KELLY BRUNO BEDE e RENATA RODRIGUES FONSECA (Id 186067878) e pela ré RESIDENCE CLUB S.A. (Id 186230314), contra a sentença de procedência parcial prolatada nos autos (Id 184176029). As autoras, em suas razões recursais, sustentam a existência de omissão quanto ao pedido de danos morais, alegando que a sentença não enfrentou adequadamente o pleito indenizatório. Apontam, ainda, a ocorrência de erro material na qualificação e denominação de rés, aduzindo que a sentença transcreveu nomes em desconformidade com a prova documental. Além disso, alegam a configuração de decisão-surpresa e inobservância do rito do art. 338 do CPC na exclusão das rés por ilegitimidade, bem como a necessidade de integração do julgado para fixação precisa de parâmetros de juros, correção e distribuição da sucumbência. Por sua vez, a ré Residence Club S.A. opôs aclaratórios alegando obscuridade, uma vez que a sentença fez menção à empresa Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda., sujeito que, segundo afirma, não integra a relação processual nem figura no polo passivo delineado na petição inicial. Requer, assim, o saneamento do vício para que a decisão produza efeitos exclusivamente em relação às partes validamente integradas à lide. Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões em Id 187667443 e 187271525. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivos, visto que opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Cabe registrar que os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à reforma do entendimento firmado pelo magistrado por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de erro material na identificação das partes rés no corpo da sentença embargada, conforme apontado por ambos os recorrentes. A sentença de Id 184176029, ao relatar as defesas apresentadas, mencionou que "a ré Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis LTDA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ilegitimidade passiva" e indicou o Id 166964716. Todavia, a consulta ao referido identificador demonstra que a peça processual foi, em verdade, protocolada pela empresa RESIDENCE CLUB S.A.. A empresa denominada "Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda." sequer integra o polo passivo da presente demanda, tratando-se de pessoa jurídica estranha à lide. O equívoco decorreu de uma associação indevida entre o nome do empreendimento (Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza) e a denominação social da gestora, quando o correto seria fazer referência à Residence Club…
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