Processo 3027659-77.2026.8.06.0001

TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
3027659-77.2026.8.06.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 3027659-77.2026.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: MARCOS JUCENE DOS SANTOS Réu: MARCIA DE SOUZA ANDRADE         DECISÃO   Vistos e bem examinados, etc.   Cuida a presente de uma AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS, manejada por MARCOS JUCENE DOS SANTOS em face de MARCIA DE SOUZA ANDRADE, nos termos delineados na peça vestibular Id.198502156.   Narra em síntese a parte autora, que locou ao suplicado o imóvel situado nesta Capital, representado por um imóvel situado na Rua Lídia Brígido, 78, Parque Manibura, Fortaleza/CE, mediante o locativo mensal orçando em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com fins residencial, com prazo de locação ajustado em 30 (trinta) meses, havendo referido prazo iniciado no dia 25 de janeiro de 2025 e término previsto para 25 de julho de 2027, conforme documento contratual de locação (Id.198503431).   Pondera ainda, que a Promovida encontra-se inadimplente junto ao Promovente, a pontuar o atraso nos pagamentos dos aluguéis desde fevereiro de 2026, até a data do protocolo da presente ação, o que corresponde a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme apontado na exordial, o qual, por várias vezes diligenciou a fim de tentar negociar os seus débitos de forma extrajudicial, porém, sem êxito.   Que verifica-se a falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, quando não existe garantia da locação para supri-los, é fato bastante e suficiente para que seja deferida a medida liminar de despejo nos termos do do §1º do Art. 59, da lei Inquilinal ou mediante antecipação de tutela prevista no art. 300 do CPC.   Protestou ao final, inclusive, a título de liminar a ordem de desocupação do imóvel de imediato, assim como, purgar a mora no prazo legal, além da condenação das demais cominações de estilo.   Juntou a documentação hábil nos Ids. (198503431-198502172).   Deu à causa o valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais).   É o que importa relatar.   DECIDO.   Defiro a gratuidade da justiça, com fulcro no art.98 dp CPC/15.   Inicialmente, a espécie não sugere e não recomenda autocomposição, sendo o caso de aplicação da injunção do art. 334, § 4.º, II do CPC, pelo que deixo de designar a especial audiência (art. 334, caput).   Com efeito, a Lei nº 12.112/ 2009 ampliou as hipóteses de concessão de liminar em ações de despejo reguladas pela Lei 8.245/91, sendo uma delas, a hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, a saber:   Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.   acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e   Das Garantias Locatícias  …

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