Processo 3027742-33.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3027742-33.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3027742-33.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JONATHAN BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUCE FURTADO DE MENDONCA (OAB RJ090605) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se pleito de tutela de urgência requerida em sede de ação de concessão de benefício acidentário movida por JONATHAN BATISTA DE SOUZA em face do INSS. Alega a parte autora que trabalhava como operador de supermercado desde 2018, tendo sofrido luxação do ombro direito, quadro que evoluiu para instabilidade multidirecional, associada à hipermobilidade articular (CID M35.7) e suspeita clínica de Síndrome de Ehlers-Danlos (CID Q79.6). Relata que recebeu auxílio-acidente de 2022 a 2026, quando o benefício foi suspenso pelo INSS. Afirma que se encontra incapacitado.   Requer, em tutela de urgência “o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91), até decisão final; no prazo de 15 (quinze) dias, e, em caso de descumprimento, seja determinada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual deverá ser revertido em favor do autor e confirmado em sentença”.   É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.   Consoante o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.   O auxílio acidente, como se sabe, é benefício previdenciário pago como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).   Nesse passo, reputo ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, na medida em que, como demonstra o documento do evento 11.3. o autor abandonou o processo de reabilitação profissional, o que, via de consequência, levou à interrupção do benefício previdenciário requerido.   Com efeito, o art. 77 do Decreto 3048/99, que regulamenta a previdência social, deixa claro que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária está obrigado a se submeter ao processo reabilitação profissional. Vejamos:   Art. 77.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.  não restou comprovado, ao menos em sede de cognição sumária, que as lesões sofridas o tornaram incapaz de exercer a atividade que então exercia.   Documento do INSS, nesse sentido, consigna que “conforme relatório de avaliação da e.v. o segurado teve péssimo desempenho no treinamento. Analisando o comportamento há indícios de recusa passiva” – 11.4.   Nesse sentido, portanto, o INSS considerou que a parte autora não apresenta quadro de incapacidade laborativa no momento.   O E. TJRJ, em mais de uma oportunidade, já entendeu que a realização de prova pericial durante o processo judicial é essencial para afastar a conclusão administrativa, por força da presunção de legitimidade do laudo elaborado pelo INSS,…

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