Processo 3027959-39.2026.8.06.0001

TJCE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
3027959-39.2026.8.06.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3027959-39.2026.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO INTERMEDIUM S.A. APELADO: M. S. CARVALHO ENGENHARIA DE SOFTWARE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO, DA COOPERAÇÃO, DA INSTRUMENTALIDADE E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECOLHIMENTO POSTERIOR À SENTENÇA INCAPAZ DE DESCONSTITUIR A PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 290 DO CPC INAPLICÁVEL). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Intermedium S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória promovida pelo ora apelante em face de M.S. Carvalho Engenharia de Software, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pretende o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular do processo, ante a ausência de recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu. 4. No caso dos autos, em estrita observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, a parte autora foi previamente intimada para o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, com expressa advertência quanto à pena de extinção (ID. 39190426). Todavia, o promovente permaneceu inerte, ensejando a posterior extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID. 39190430). Nesse contexto, descabe falar em saneamento superveniente pelo recolhimento das custas diligenciais efetuado apenas quando da oposição dos embargos de declaração. A prolação da sentença extintiva exaure a prestação jurisdicional em primeiro grau, de sorte que o pagamento extemporâneo não desconstitui a preclusão já consumada nem convalida a inércia da parte. 5. No caso, verifica-se que a inércia da parte autora inviabilizou a citação da requerida. Em situações como a dos autos afigura-se cabível a extinção do processo comfulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, sendo desnecessário determinar a intimação pessoal da parte autora para dar seguimento à ação, visto não se tratar da hipótese de incidência do inciso III do art. 485 do CPC. Diversamente do alegado em razões recursais, a extinção da ação comfundamento no inciso IV do art. 485 do CPC pode ocorrer independentemente de intimação pessoal da parte requerente, pois não se aplica a previsão contida no § 1º do mesmo dispositivo legal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Logo, não sendo hipótese de extinção por abandono (art. 485, inciso III, CPC), não há que se falar em necessidade de requerimento da ré para a extinção do feito, visto que não foi sequer citada nos autos. Ademais, os princípios da…

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