Processo 3028064-50.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3028064-50.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3028064-50.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA ALCANTARA COELHO. APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUZA ALCÂNTARA COELHO contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial, a autora alegou que, na condição de servidora pública admitida antes da Constituição Federal de 1988, era titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Sustentou que, após obter microfilmagens e extratos da conta, constatou a ocorrência de desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos e incorreta atualização monetária dos valores depositados, o que teria ocasionado expressivo prejuízo patrimonial. Em razão disso, requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 66.819,39, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscitou a ocorrência da prescrição decenal da pretensão indenizatória, além de defender a regularidade da administração da conta PASEP e a correção dos índices aplicados. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos deduzidos na inicial. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição. O Juízo de origem consignou que, conforme os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial corresponde à data do saque integral do principal. Considerando que os extratos demonstraram a realização do saque integral em 14/08/2002 e que a ação somente foi ajuizada em 24/04/2025, concluiu pela consumação da prescrição. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, preliminarmente, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que a sentença aplicou indevidamente o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, defendendo a realização de distinguishing em relação ao precedente. Argumenta que a controvérsia não versa sobre mera ausência de rendimentos ostensivamente verificável por ocasião do saque, mas sobre alegados desfalques ocultos, erros de atualização monetária e irregularidades cuja constatação somente seria possível mediante análise técnica das microfilmagens e extratos fornecidos pelo banco. Aduz que a ciência inequívoca da lesão ocorreu apenas em 2023, quando obteve acesso à documentação necessária para identificar as supostas irregularidades. Invoca o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para sustentar que o prazo…

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