Processo 3028064-50.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3028064-50.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA ALCANTARA COELHO. APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUZA ALCÂNTARA COELHO contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial, a autora alegou que, na condição de servidora pública admitida antes da Constituição Federal de 1988, era titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Sustentou que, após obter microfilmagens e extratos da conta, constatou a ocorrência de desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos e incorreta atualização monetária dos valores depositados, o que teria ocasionado expressivo prejuízo patrimonial. Em razão disso, requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 66.819,39, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscitou a ocorrência da prescrição decenal da pretensão indenizatória, além de defender a regularidade da administração da conta PASEP e a correção dos índices aplicados. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos deduzidos na inicial. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição. O Juízo de origem consignou que, conforme os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial corresponde à data do saque integral do principal. Considerando que os extratos demonstraram a realização do saque integral em 14/08/2002 e que a ação somente foi ajuizada em 24/04/2025, concluiu pela consumação da prescrição. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, preliminarmente, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que a sentença aplicou indevidamente o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, defendendo a realização de distinguishing em relação ao precedente. Argumenta que a controvérsia não versa sobre mera ausência de rendimentos ostensivamente verificável por ocasião do saque, mas sobre alegados desfalques ocultos, erros de atualização monetária e irregularidades cuja constatação somente seria possível mediante análise técnica das microfilmagens e extratos fornecidos pelo banco. Aduz que a ciência inequívoca da lesão ocorreu apenas em 2023, quando obteve acesso à documentação necessária para identificar as supostas irregularidades. Invoca o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para sustentar que o prazo…
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