Processo 3028100-58.2026.8.06.0001

TJCE • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
3028100-58.2026.8.06.0001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br    3028100-58.2026.8.06.0001 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão] AUTOR: JEFFERSON WILLIAN RIBEIRO CABOCLO REU: FRANCISCO JARDEL MACIEL DE SOUZA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    JEFFERSON WILLIAN RIBEIRO CABOCLO ajuizou Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência contra FRANCISCO JARDEL MACIEL DE SOUZA, conforme a petição inicial de ID 198653584 . O autor relata ter adquirido o imóvel residencial localizado no apartamento 301, Torre 7, do Condomínio Jardins das Margaridas, em Fortaleza/CE, mediante licitação aberta realizada pela Caixa Econômica Federal em 12/01/2026. A prova da propriedade repousa na certidão de matrícula nº 43.467 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, que registra a transferência da titularidade sob o número R.16, em 13/03/2026. A pretensão fundamenta-se na ocupação precária do réu, antigo proprietário, que se recusa a deixar o imóvel apesar da consolidação da propriedade em favor do novo adquirente. O autor requereu, liminarmente, a imissão na posse com prazo de 60 dias corridos para desocupação, a fixação de taxa de ocupação e a expedição de mandados de constatação fotográfica e proibitório para evitar a depredação do bem. O processo foi instruído com documentos que atestam a regularidade da arrematação e o pagamento das custas processuais. Os autos vieram conclusos para apreciação da medida liminar após despacho que afastou a prevenção. A pretensão do autor fundamenta-se no direito de propriedade e na resistência injusta à desocupação do imóvel. A titularidade do bem está plenamente demonstrada pela averbação R.16 na matrícula nº 43.467, que atesta a aquisição do imóvel pelo autor após a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. O pedido de tutela antecipada encontra respaldo no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997. O dispositivo assegura ao adquirente de imóvel em leilão público a reintegração na posse, a ser concedida liminarmente, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento de que o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária tem natureza de direito material. Portanto, sua contagem deve ocorrer em dias corridos e não em dias úteis, conforme se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/1997. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. NATUREZA JURÍDICA MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, possui natureza de direito material, e não processual. Por se tratar de um direito substantivo, sua contagem deve ocorrer de forma contínua, em dias corridos, nos termos do artigo 132 do Código Civil, não se submetendo à regra do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. A tese jurídica relativa ao direito real de habitação não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a…

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