Processo 3028109-54.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3028109-54.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 3028109-54.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor MARCIA MARIA NORONHA LIMA DE OLIVEIRA Réu UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO   1. RELATÓRIO     Cuida se de Ação Declaratória de Nulidade ou Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por MARCIA MARIA NORONHA LIMA DE OLIVEIRA em face de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., pelos fatos a seguir delineados. Narra a peça exordial de ID 152102801 que a parte autora teria solicitado o cancelamento de plano de saúde em abril de 2024 e, novamente, em maio de 2024, por meio do sítio eletrônico da operadora, tendo efetuado o pagamento da mensalidade do mês de maio e que, apesar disto, não teria havido resposta imediata da requerida e que, somente em 22 de julho de 2024, ao comparecer presencialmente a uma unidade de atendimento munida do protocolo gerado pelo site, obteve confirmação do cancelamento. Acrescentou que recebeu comunicação eletrônica informando que o cancelamento teria sido realizado com data de 31 de maio de 2024 e que haveria reembolso aproximado no valor de R$ 201,73 (duzentos e um reais e setenta e três centavos). Alegou, todavia, que, mesmo após a rescisão contratual, continuou a receber cobranças, inclusive por intermédio de escritório de cobrança indicado pela ré, bem como afirmou não ter obtido a restituição do valor informado, apesar de sucessivas tentativas administrativas de solução da controvérsia. Afirmou, ainda, ter suportado perda de tempo útil e transtornos decorrentes da persistência das cobranças e da ausência de solução extrajudicial, sendo, em suma, as causas que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação. Ao final, postulou a gratuidade da justiça, a citação da requerida, a inversão do ônus da prova, a declaração de cancelamento de qualquer cobrança efetuada após 31 de maio de 2024, o reembolso de R$ 201,73 (duzentos e um reais e setenta e três centavos), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas judiciais e honorários advocatícios. Recebida a inicial, conforme despacho de ID 152873212, foi consignado não haver pedido urgente, reconhecida, de plano, a relação de consumo, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e concedidos os benefícios da justiça gratuita, com remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e posterior citação e intimação da parte ré. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 161055622, não houve consenso. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 164214163. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirmou que não houve ilicitude em sua conduta, asseverando que o reembolso teria sido solicitado e processado tempestivamente, com tentativa de pagamento em 27 de agosto de 2024, por meio de nota fiscal indicada na defesa, mas que a operação teria sido rejeitada pelo banco em razão de suposta inconsistência dos dados bancários informados pela autora. Alegou ter tentado contato com a demandante por meio dos canais eletrônicos fornecidos na contratação e no pedido de cancelamento, sem êxito, razão pela qual atribuiu à própria consumidora a…

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