Processo 3028174-52.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3028174-52.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3028174-52.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIO ELI DA SILVA ADVOGADO(A) : PIERO MATTOS WERMELINGER (OAB RJ169304) DESPACHO/DECISÃO qualificado nos autos, propõe ação de isenção de IRPF e restituição de valores em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO , alegando que é pensionista da parte ré desde 24/08/2018, o que conseguiu através de decisão judicial proferida nos autos do pedido de pensão por morte de sua companheira (processo nº 0046327- 97.2020.8.19.0001), que era lotada como Professora IV junto ao Município carioca, vindo desde então recebendo normalmente sua pensão, com desconto de Imposto de Renda na fonte. Ocorre que o autor teria sido diagnosticado com neoplasia metastática de linfonodo - Carcinoma , estando sob tratamento de radioterapia, conforme vasta documentação anexa, o que o habilita à isenção de IRPF prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, como portador de neoplasia maligna. Discorre acerca do direito que considera possuir, pelo que requer o deferimento de tutela provisória, para conceder a isenção no imposto renda, determinando que o Réu deixe de descontar o imposto de renda diretamente na fonte sobre os proventos de pensionista do Autor, bem como que, com o deferimento da medida, seja oficiado o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde tramita o referido processo nº 0046327- 97.2020.8.19.0001, para que seja informada a isenção de IR deferida, e não incida o referido imposto sobre os valores a receber naquele processo. Com a inicial, que encabeça a árvore processual do evento “1”, veio a documentação anexa numerada de “2 a 15”. Petição do autor no evento “13”, emendando a inicial para acrescentar-lhe o pedido de gratuidade de justiça, cuja declaração de hipossuficiência e cópias de contracheques vieram instruindo a inicial (anexos “2 e 5 a 7”). Originalmente distribuída à 4ª VFP, veio a este juízo por força da decisão contida no evento “15”. Há certidão cartorária no evento “26”, dando conta de que as despesas processuais iniciais não foram recolhidas. Passo a decidir. I nicialmente recebo a Emenda aditiva à Inicial do evento “13” e, considerando a documentação acostada, sobretudo nos anexos “2, 5, 6 e 7” da inicial, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor.  No que concerne ao pedido de tutela de urgência para suspensão imediata da retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão percebidos pelo autor, a medida não comporta deferimento neste momento processual. É certo que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 assegura isenção do imposto de renda aos portadores de determinadas moléstias graves, dentre elas a neoplasia maligna. Todavia, para a concessão da tutela provisória, faz-se necessária a demonstração, ainda que em cognição sumária, da probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora o autor afirme ser portador de "neoplasia metastática de linfonodo (carcinoma)" e esteja submetido a tratamento radioterápico, os documentos médicos acostados aos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, pela efetiva caracterização da moléstia grave invocada na inicial. Os documentos juntados nos anexos 8 a 15 consistem, em sua maior parte, em relatórios, exames, solicitações médicas e registros de acompanhamento clínico, os quais demonstram a existência de investigação diagnóstica e tratamento médico, mas não contêm,…

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