Processo 3028213-12.2026.8.06.0001
TJCE • Embargos de Terceiro Cível
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PROCESSO: 3028213-12.2026.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar, Fraude Bancária] EMBARGANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMBARGADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOAO PAULO DOS SANTOS em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo este último autor da ação de busca e apreensão de nº 3025870-43.2026.8.06.0001, em trâmite perante esta 1ª Vara Cível. O Embargante afirma ser proprietário e possuidor direto do bem alvo de pretensão de constrição judicial, veículo Toyota Hilux SW4 SRX Diamond 4x4 2.8, ano/modelo 2019/2019, cor: BRANCA, placa: PBT4E07, chassi: 8AJBA3FS4K0272567, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, o qual foi adquirido do Sr. Aldelfredo Carneiro Mendes, em julho de 2025, pelo valor de R$257.000,00 (duzentos e cinquenta e sete mil reais), com pagamento à vista. Aduz que a transação foi formalizada por meio da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPVe), junto ao sistema oficial do Ministério dos Transportes/SENATRAN, com assinaturas eletrônicas certificadas via portal gov.br, tendo o embargante assinado em 22/07/2025 e o vendedor em 26/07/2025 (ID. 198666470). Alega, no entanto, que, no dia 26 de março de 2026, ao verificar a plataforma de consulta veicular, foi surpreendido com a informação de que constava gravame de alienação fiduciária sobre o seu veículo, vinculado a um contrato de financiamento firmado junto ao Banco Safra. Ao buscar mais informações junto a uma das lojas do Embargado, descobriu a existência de financiamento realizado em nome de terceiro, Sra. Patrícia Kalinka Freitas Sousa. Nega que tenha firmado contrato de financiamento com o Réu em relação ao veículo objeto da ação ou que tenha autorizado a negociação do bem. Registrou Boletim de Ocorrência (ID. 198666925). Requer a concessão de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar a suspensão da ordem de busca e apreensão, bem como o envio de ofício ao Detran, a fim de impedir transferência compulsória, alteração de titularidade ou baixa de propriedade do veículo na pendência de julgamento dos presentes Embargos. Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos. Os autos foram distribuídos à 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, oportunidade em que, no despacho inicial, foi concedido prazo ao Autor para comprovar a hipossuficiência alegada ou, alternativamente, recolher as custas iniciais. Sobreveio decisão de declínio de competência, sendo o processo redistribuído a esta 1ª Vara Cível. Custas recolhidas. Manifestação do Embargante requerendo a apreciação dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, o Banco embargado apresentou Cédula de Crédito Bancário celebrada com a Sra. Patrícia Kalinka Freitas Sousa, em 29 de julho de 2025, tendo por objeto o veículo Toyota Hilux SW4 SRX Diamond 4x4 2.8, ano/modelo 2019/2019, cor: BRANCA, placa: PBT4E07, chassi: 8AJBA3FS4K0272567, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor total de R$ 361.665,20 (trezentos e sessenta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas. O Embargado afirmou que a devedora não adimpliu as parcelas do contrato e requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, o que fora deferido por este Juízo nos autos da ação principal. Como é cediço, os embargos de terceiros visam a…
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