Processo 3028233-03.2026.8.06.0001

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
3028233-03.2026.8.06.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO  3028233-03.2026.8.06.0001 EMBARGANTE: FELIPE DE SOUZA FACUNDO, LIGIA DE SOUZA FACUNDO EMBARGADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA [Limitação de Juros, Compra e Venda, Tutela de Urgência] Vistos, etc. Proceda-se ao apensamento destes embargos aos autos da execução a que se referem de nº 3023412-53.2026.8.06.0001. Anote-se nestes autos a representação processual concernente à ação executiva, para que haja intimação dos atos processuais via DJe. Da tutela provisória de concessão do efeito suspensivo. Inicialmente, para se atribuir efeito suspensivo aos embargos, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; e de forma conjunta tenha o requerimento do embargante e os requisitos da tutela provisória. Compulsando o processo de execução de nº3023412-53.2026.8.06.0001, não se observa a existência de garantia por parte da parte embargante seja por penhora, depósito ou caução suficiente. Na presente demanda, embora a parte embargante tenha formulado pedido de suspensão da demanda executiva, não há prova de que a execução, esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente; sem a garantia da execução, se queda inviável o efeito suspensivo dos embargos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DA DECISÃO A QUO COM O DECISUM PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 919, § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso visa à reforma da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, cujo escopo era a suspensão do feito executivo. Sustentam os agravantes que a decisão a quo afronta o que restou decidido nos autos do AI nº 0623657-84.2017.8.06.0000. 2. Com efeito, diversamente do que os agravantes argumentam, a decisão de piso está em consonância com o que restou decidido por esta Corte, nos autos do AI nº 0623657-84.2017.8.06.0000. Verifica-se que no aludido agravo de instrumento, inobstante tenha sido indeferida a penhora em ativos financeiros dos executados, restou possibilitada a penhora sobre outros bens dos devedores, com o fim de garantir a execução. Nessa esteira a decisão a quo deferiu pedido de penhora sobre veículos de propriedade da parte devedora, via sistema RENAJUD. Assim, fácil de se constatar a inexistência de choque ou afronta entre os decisórios. 3. Ademais, não restou determinado na decisão do aludido agravo de instrumento que a penhora ficaria condicionada ao julgamento dos Embargos à Execução. Com efeito, o que restou consignado ali foi que a penhora sobre outros bens dos executados servirá para garantir a execução no caso dos Embargos serem julgados improcedentes. De fato, nenhum sentido faria possibilitar a penhora após o julgamento de procedência dos Embargos, já que, no caso de acolhimento destes, não mais teriam cabimento os atos expropriatórios. 4. Conforme se extrai do art. 919, § 1º c/c art. 300, ambos do CPC, a suspensividade aos embargos à execução será concedida se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o…

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