Processo 3028233-03.2026.8.06.0001
TJCE • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO 3028233-03.2026.8.06.0001 EMBARGANTE: FELIPE DE SOUZA FACUNDO, LIGIA DE SOUZA FACUNDO EMBARGADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA [Limitação de Juros, Compra e Venda, Tutela de Urgência] Vistos, etc. Proceda-se ao apensamento destes embargos aos autos da execução a que se referem de nº 3023412-53.2026.8.06.0001. Anote-se nestes autos a representação processual concernente à ação executiva, para que haja intimação dos atos processuais via DJe. Da tutela provisória de concessão do efeito suspensivo. Inicialmente, para se atribuir efeito suspensivo aos embargos, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; e de forma conjunta tenha o requerimento do embargante e os requisitos da tutela provisória. Compulsando o processo de execução de nº3023412-53.2026.8.06.0001, não se observa a existência de garantia por parte da parte embargante seja por penhora, depósito ou caução suficiente. Na presente demanda, embora a parte embargante tenha formulado pedido de suspensão da demanda executiva, não há prova de que a execução, esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente; sem a garantia da execução, se queda inviável o efeito suspensivo dos embargos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DA DECISÃO A QUO COM O DECISUM PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 919, § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso visa à reforma da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, cujo escopo era a suspensão do feito executivo. Sustentam os agravantes que a decisão a quo afronta o que restou decidido nos autos do AI nº 0623657-84.2017.8.06.0000. 2. Com efeito, diversamente do que os agravantes argumentam, a decisão de piso está em consonância com o que restou decidido por esta Corte, nos autos do AI nº 0623657-84.2017.8.06.0000. Verifica-se que no aludido agravo de instrumento, inobstante tenha sido indeferida a penhora em ativos financeiros dos executados, restou possibilitada a penhora sobre outros bens dos devedores, com o fim de garantir a execução. Nessa esteira a decisão a quo deferiu pedido de penhora sobre veículos de propriedade da parte devedora, via sistema RENAJUD. Assim, fácil de se constatar a inexistência de choque ou afronta entre os decisórios. 3. Ademais, não restou determinado na decisão do aludido agravo de instrumento que a penhora ficaria condicionada ao julgamento dos Embargos à Execução. Com efeito, o que restou consignado ali foi que a penhora sobre outros bens dos executados servirá para garantir a execução no caso dos Embargos serem julgados improcedentes. De fato, nenhum sentido faria possibilitar a penhora após o julgamento de procedência dos Embargos, já que, no caso de acolhimento destes, não mais teriam cabimento os atos expropriatórios. 4. Conforme se extrai do art. 919, § 1º c/c art. 300, ambos do CPC, a suspensividade aos embargos à execução será concedida se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o…
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