Processo 3028278-44.2026.8.19.0001

TJRJ • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
3028278-44.2026.8.19.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 3028278-44.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : TAMIRES DE ALMEIDA RAMOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ204184) ADVOGADO(A) : DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA (OAB RJ166054) ADVOGADO(A) : TATIANA MARTINS CARVALHO LABANCA (OAB RJ149508) REQUERENTE : HELEN SILVA DE ALMEIDA (Curador) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ204184) ADVOGADO(A) : DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA (OAB RJ166054) ADVOGADO(A) : TATIANA MARTINS CARVALHO LABANCA (OAB RJ149508) DESPACHO/DECISÃO Decisão de evento 43:   Cuida-se de pedido de alvará “para cumprimento de exigência para levantamento de prêmio de seguro automotivo firmado junto à PORTO SEGURO (“PORTO” ou “SEGURADORA”)” Relata a  parte autora que a autora “TAMIRES é portadora de “esquizofrenia em paciente com retardo mental leve” (CID10=F70 e F34.8) e é devidamente assistida por sua mãe, HELEN (segunda requerente), conforme termo de curatela anexo1 (doc.), não exercendo atividade remunerada que lhe permita contribuir com seu sustento” Narra que “A necessidade de instauração do presente procedimento decorre de exigência de Seguradora para levantamento de prêmio de seguro contratado por HELEN, tendo como objeto segurado o automóvel de propriedade de sua filha TAMIRES, relativamente incapaz.  Desse modo, a pertinência subjetiva de HELEN se dá por ser a titular do seguro, conforme apólice anexa (doc.), ao passo que a de TAMIRES decorre do fato de ser a proprietária do automóvel relativamente incapaz, devidamente assistida por sua mãe, sendo hipótese, portanto, de litisconsórcio ativo, a teor do art.113 do Código de Processo Civil”. Destaca que “A SEGUNDA REQUERENTE firmou com a PORTO contrato de seguro para cobertura do veículo CHEV/ONIX PLUS 10MT LT1, 2020/2021, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, placa RKN2G00, de propriedade de sua filha e curatelada  TAMIRES DE ALMEIDA RAMOS , CPF XXX.XXX.XXX-XX (doc.), conforme apólice anexa (doc.). . No dia 25/11/2025, quando trafegava pela estrada São João-Caxias, as REQUERENTES tiveram o automóvel roubado mediante grave ameaça (doc.), o que fez com que acionassem a Seguradora para recebimento da indenização por ela contratada”. Frisa que  “a despeito de HELEN ser a beneficiária do seguro e curadora da proprietária do veículo, a Seguradora condicionou o pagamento da indenização à apresentação de Alvará Judicial (doc.), dada a suposta necessidade de transferência do veículo roubado para a Seguradora junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-RJ. 11. Mesmo após tentativas administrativas a fim de demonstrar à seguradora que o Termo de Curatela já permitiria à Curadora HELEN a assistência da proprietária do veículo (relativamente incapaz) expressamente para “alienar” e dar quitação, a exigência permanece”. Salienta que “sem prejuízo de eventual demanda indenizatória, e a fim de evitar danos ainda maiores às REQUERENTES por demora injustificada da seguradora, vem requerer a expedição de Alvará Judicial para autorizar HELEN a assinar toda e qualquer documentação referente ao veículo sinistrado, de propriedade de sua filha relativamente incapaz TAMIRES, podendo, especialmente, transferir mediante assinatura do DUT/CRV em favor da seguradora e receber os valores do sinistro em conta de sua titularidade, nos termos do art.725, III, do Código de Processo Civil”. Requer ao final (i) Seja concedida a gratuidade de justiça às REQUERENTES ante a impossibilidade de arcar com as…

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