Processo 3028300-65.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3028300-65.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compensação] REQUERENTE: FELICITA COMERCIO E SERVICOS EM MOVEIS LTDA REQUERIDO: RITA APARECIDA DOS SANTOS DE ARRUDA DECISÃO Cls. Acolho a emenda a inicial. Custas processuais recolhidas (ID 199546497). Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO EXTRA CONTRATUAL, c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, TUTELA INIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FELICITA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM MÓVEIS LTDA em desfavor de RITA APARECIDA DOS SANTOS DE ARRUDA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega o autor nos fatos da sua exordial que "A autora atua no ramo de móveis projetados/planejados e celebrou com a ré, em 19/07/2025, o Contrato nº 1892900124, referente à aquisição de móveis planejados da marca Italínea, inicialmente no valor de R$ 136.949,35, abrangendo inicialmente os ambientes cozinha/estar, quarto do casal, quarto da filha Laís, quarto da filha Larissa e escritório. Antes da assinatura, foi realizada apresentação presencial completa do projeto em 3D, com explicação detalhada dos ambientes, da composição dos móveis e dos modelos escolhidos, tendo o projeto sido aprovado presencialmente pela própria ré e pelos familiares que participaram da contratação. Desde logo, é indispensável registrar que, na contratação inicial, foram adquiridos apenas móveis planejados em MDF/MDP, sem portas de vidro, sem espelhos e sem LED's. Já no dia seguinte à contratação, a ré retornou à loja e passou a alterar o que havia acabado de aprovar, retirando sapateiras, acrescentando novos módulos e, ainda no mesmo contexto, solicitando móvel para a área gourmet, o que foi formalizado pelo Contrato nº 1892900138, no valor adicional de R$ 13.174,93. Desde esse momento inicial, já se percebia que a ré não pretendia apenas executar o contrato tal como celebrado, mas reabrir continuamente a negociação, expandindo o objeto, reformulando ambientes e, ao mesmo tempo, tentando manter a mesma base econômica originalmente pactuada, como se pudesse exigir mais sem contraprestação correspondente. Após retornar para sua cidade, no Estado do Mato Grosso do Sul, a ré passou, em poucos dias, a promover incontáveis alterações no projeto, agora de forma remota, por mensagens e ligações prolongadas, modificando consideravelmente aquilo que havia sido aprovado presencialmente. A cada nova interação e intervenção, o projeto era reaberto, rediscutido e reconfigurado, impondo à autora carga operacional muito superior àquela ordinariamente esperada inicialmente e, mormente, em uma contratação dessa natureza. Não se tratava mais de pontuais ajustes de consumidor, mas de uma dinâmica reiterada de instabilidade deliberada, em que a ré alterava, rediscutia, tensionava e, ao final, buscava fazer recair sobre a autora o ônus integral de sua própria indecisão. Ademais, a ré insistia em reaproveitar o valor inicial da compra em novas composições e modificações, mesmo ciente de que, naquele mesmo período, a partir do mês de agosto de 2025, haveria reajuste de 6% na tabela da fábrica - fornecedora…
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