Processo 3028430-97.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3028430-97.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br  Processo n.º 3028430-97.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): FRANCISCO ELTON LOPES MAURICIO registrado(a) civilmente como FRANCISCO ELTON LOPES MAURICIOPROMOVIDO(A)(S): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A   S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ELTON LOPES MAURICIO em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende a revisão de contratos de empréstimo consignado, com restituição de valores, suspensão de descontos e indenização por danos morais, discutindo a composição de juros, encargos, evolução da dívida e valores descontados, circunstância que demanda apuração técnica contábil incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A controvérsia instaurada nos autos envolve análise de contrato de consórcio, com questionamento acerca da composição dos valores pagos, critérios de restituição, incidência de correção monetária e eventuais encargos contratuais, o que, por sua natureza, exige exame técnico aprofundado. A adequada verificação dos valores efetivamente devidos depende de prova pericial contábil, especialmente para aferição da evolução das parcelas, composição do débito e eventual abusividade de encargos, o que extrapola os limites da cognição simplificada admitida no âmbito dos Juizados Especiais. Outrossim, é expressamente vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, veja-se: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório, e conterá a decisão. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida.   No caso em exame, a definição do eventual valor devido dependeria de prévia apuração técnica complexa, o que conduziria, inevitavelmente, à prolação de decisão ilíquida ou dependente de liquidação posterior, situação incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, admitindo apenas causas de menor complexidade, conforme disposto no art. 3º. Nesse contexto, demandas que demandam dilação probatória complexa, especialmente com necessidade de prova pericial, mostram-se incompatíveis com o rito sumaríssimo. O Enunciado nº 94 do FONAJE dispõe expressamente que não se processam nos Juizados Especiais as ações revisionais que demandem prova pericial, ainda que observados os limites de alçada. Também nesse sentido, ENUNCIADO 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação - XXX Encontro - São Paulo/SP). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA . NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . CASO EM…

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