Processo 3028451-68.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3028451-68.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3028451-68.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EDSON THEODORO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCISCA ALINE VIANA DE SOUSA (OAB RJ264429) AUTOR : APARECIDA PAIVA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCISCA ALINE VIANA DE SOUSA (OAB RJ264429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por APARECIDA PAIVA DA SILVA DOS SANTOS e EDSON THEODORO DOS SANTOS em face de LIONS PRE-OWNED S.A. , em que os autores narram haver adquirido da ré, em 08/07/2025, por meio do Contrato de Compra e Venda de Veículo Automotor nº 32573, o veículo Peugeot 208 Like PK MT, ano/modelo 2021/2022, placa RHN1G64, pelo valor aproximado de R$ 134.798,00, destinado precipuamente ao exercício da atividade profissional do segundo autor como motorista de aplicativo, sustentando que o bem passou a apresentar, de forma sucessiva e reiterada, vícios mecânicos graves - falha no câmbio, vazamento de óleo, defeito na tubulação do ar-condicionado, superaquecimento por rompimento de mangueira de refrigeração, alerta de pressão do óleo do motor, falha na bateria com necessidade de reboque -, além de danos estéticos causados durante os próprios reparos, sem que a ré, não obstante ciente e atuante por meio de oficina por ela indicada, tenha promovido o saneamento definitivo dos defeitos, motivo pelo qual pretendem a substituição do veículo, a reparação dos prejuízos e, em sede de urgência, o fornecimento de automóvel equivalente e apto ao uso profissional.  É o breve relatório. DECIDO. 1) Examinada integralmente a petição inicial, verifica-se que a peça, embora extensa e instruída, apresenta vícios relevantes na causa de pedir e nos pedidos que impedem, tal como posta, o regular prosseguimento do feito e o adequado exercício do contraditório, impondo-se a determinação de emenda, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil. O primeiro defeito reside na incoerência interna da narrativa fática. Afirma-se que os vícios eclodiram "poucos dias após a aquisição" e que, "em menos de um mês na posse dos Autores", o veículo já necessitava de reiteradas idas à oficina, ao passo que a aquisição se deu em 08/07/2025 e o primeiro evento datado da própria linha cronológica apresentada é de 30/08/2025, isto é, quase dois meses depois. A mesma cronologia encerra-se em 30/10/2025, seguindo-se salto para 01/03/2026, com a assertiva genérica de que "o veículo continua apresentando problemas", sem qualquer descrição dos defeitos supervenientes, ao passo que, no capítulo dos danos materiais, alude-se a falha de bateria ocorrida "ao final do mês de janeiro" e a notas fiscais de aquisição de óleo emitidas em 09/02/2026, fatos que não foram integrados à narrativa. Deverá a parte autora, portanto, reconstituir de forma analítica, datada e coerente todo o histórico do veículo desde a tradição até o ajuizamento, indicando cada defeito, cada comunicação dirigida ao pós-venda, cada entrada e saída de oficina, os períodos exatos de indisponibilidade do bem e o estado atual do automóvel, com a correspondente indicação dos documentos que amparam cada assertiva, na forma dos arts. 319, III, e 434 do CPC, providenciando ainda, quanto aos áudios mencionados, a juntada com a respectiva transcrição. Padece igualmente de vício o pedido de lucros cessantes. No corpo da inicial, sustenta-se a existência de prejuízo relativo a diversas "semanas impactadas", com "apuração integral em liquidação de sentença", ao mesmo tempo em que se demonstra a diferença de uma única semana (14/10 a 21/10), no…

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