Processo 3028452-53.2026.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3028452-53.2026.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 3028452-53.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR APELANTE : DEISE SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS DO NASCIMENTO JUND (OAB RJ225400) EMENTA Aqui está uma proposta de ementa, construída a partir dos fundamentos já expostos no corpo da decisão que você enviou (sem acréscimo de jurisprudência ou dispositivos não mencionados no texto original): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC). PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA JUNTO AOS CANAIS OFICIAIS DO FORNECEDOR. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA PELO FORNECEDOR, AINDA QUE A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO TENHA OCORRIDO POR MEIOS INFORMAIS. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMA COMO FUNDAMENTO PARA EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Deise Soares , sendo o apelado Grupo Casas Bahia S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e determinou o pagamento das custas pela parte autora, observada a gratuidade deferida em agravo de instrumento. Na petição inicial, a parte autora narrou que adquiriu da parte ré um fogão Atlas Piso Agile Inox Bivolt, pelo valor total de R$ 1.088,90, já incluído o frete, tendo a entrega sido estipulada para 13 de janeiro de 2026. Alegou que o produto não foi entregue, não se tratando de mero atraso, mas de inadimplemento substancial. Afirmou que, mesmo sem o recebimento do bem, efetuou o pagamento da primeira parcela, demonstrando a intenção de cumprir sua obrigação contratual. Relatou ter buscado solução administrativa, mantendo diálogo com vendedor e transportadora, mas não obteve êxito. Ressaltou que o bem adquirido é essencial à vida cotidiana e que a privação injustificada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão à dignidade do consumidor. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, prioridade de tramitação, tutela de urgência para entrega do produto, inversão do ônus da prova, citação da parte ré, e, subsidiariamente, a rescisão contratual, restituição integral do valor pago, cancelamento das parcelas vincendas, declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, dispensa de audiência de conciliação e produção de todas as provas admitidas em direito, atribuindo à causa o valor de R$ 10.154,01. A sentença proferida extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando que, embora o artigo 5º da Constituição Federal assegure o acesso à jurisdição, tal direito não é absoluto, devendo ser ponderado com a necessidade de racionalização do aparato estatal. O Juízo a quo destacou a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, notadamente…

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